Raul, de 25 anos de idade e já reincidente, foi denunciado p...
Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo penal.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A separação funcional entre juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento permite que este último exerça iniciativa probatória voltada ao esclarecimento de pontos relevantes para a formação do convencimento judicial, desde que preservadas a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa, não se mostrando tal atuação, por si só, incompatível com o modelo acusatório.
Falso, pois faltou ênfase na ideia de subsidiariedade (residual, excepcional) do juiz, afinal o STF julgou parcialmente procedentes as ações para: atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.
Segundo o professor Márcio Cavalcante: “O poder instrutório do juiz em comento é, enfim, residual, supletivo ou subsidiário, somente exercido após a atuação das partes na produção da prova e com o papel de permitir um julgamento seguro e respaldado em uma certeza. É dessa forma que se entende que o dispositivo legal em análise não resta prejudicado com o advento do art. 3º-A do CPP.”
B) O modelo acusatório contemporâneo admite a redistribuição dinâmica do ônus
probatório quando a defesa ostentar maior facilidade de acesso à prova, em nome
da cooperação processual e da efetividade da jurisdição penal.
Falso, por ferir o CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
C) A imparcialidade judicial, compreendida predominantemente como ausência de
predisposição subjetiva do julgador, não é afetada pela iniciativa probatória
judicial sempre que destinada à proteção de direitos fundamentais das partes.
Falso, por ferir o CPP:
CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
D) A presunção de inocência opera apenas como regra de julgamento final, de
modo que, na fase de formação da prova, o processo penal pode adotar critérios
de eficiência probatória que atenuem a exigência de standards de prova e
reforcem deveres de colaboração do imputado.
Falso, pois a presunção de inocência e a proibição de se exigir que o acusado produza prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) impedem a ideai de obrigar um dever de colaboração.
E) A verdade processual, no modelo constitucional acusatório, não se identifica
com uma pretensão ontológica de verdade real, mas resulta de um procedimento
legitimado pelo contraditório, pela paridade de armas e pela imparcialidade
(objetiva) do órgão julgador, sendo incompatível com a atuação judicial
destinada a suprir déficit acusatório.
Correto, pois a teoria da verdade real serviu de fundamento para o juiz inquisidor, que buscava provas por conta própria, por exemplo.
Ela não pode ser usada como justificativa para eliminar o déficit acusatório, nem para violar a parcialidade do juiz, afinal, estamos sob a égide do sistema acusatório.
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentários
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“Não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais. Trata-se de nulidade relativa, devendo subsistir alegação oportuna e demonstração do prejuízo, inexistente no caso concreto”. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.566.596/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/6/2017.
O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que “da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir a sua nulidade, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu”. STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.
CPP - Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
1. Conforme aprendi com Nestor Ximenes, no processo penal NÃO HÁ ESPAÇO para comportamento contraditório da acusação: quem dá causa ao vício, NÃO PODE depois invocá-lo em seu favor.
2. No caso, o Ministério Público FOI INTIMADO e, sem justificativa, NÃO COMPARECEU à audiência, deixando de exercer sua função acusatória. O juiz, corretamente, DEU PROSSEGUIMENTO AO ATO e, diante da INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP. Posteriormente, o próprio MP tenta ANULAR o processo por uma nulidade que ELE MESMO GEROU, o que é VEDADO pelo art. 565 do CPP e pela lógica do sistema processual.
3. MP faltou → deu causa → NÃO pode alegar nulidade → ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
GABARITO - B
X foi denunciado pelo Ministério Público acusado da prática de um crime.
Foi designada audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
Tanto a defesa como o Ministério Público foram intimados.
Ocorre que, no dia da audiência, o Promotor de Justiça, sem apresentar qualquer justificativa, não compareceu no ato.
Diante disso, indaga-se: é possível que a audiência seja realizada sem a presença do Ministério Público?
SIM. Isso porque o Ministério Público foi intimado. O que se exige é a intimação do Parquet. Se ele, mesmo intimado, não comparece, o ato processual pode ser realizado, não havendo que se falar em nulidade:
Não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais.
Trata-se de nulidade relativa, devendo subsistir alegação oportuna e demonstração do prejuízo, inexistente no caso concreto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.566.596/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/6/2017.
O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir a sua nulidade, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.
A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.846.407-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2022 (Info 761).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Jurisprudência:
Não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais.
Trata-se de nulidade relativa, devendo subsistir alegação oportuna e demonstração do prejuízo, inexistente no caso concreto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.566.596/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/6/2017.
O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir a sua nulidade, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.
Gabarito: B
A ausência do Ministério Público na audiência, embora intimado, não gera nulidade automática. Trata-se, conforme a jurisprudência do STJ, de nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo — o que não ocorreu no caso.
Além disso, incide o art. 565 do CPP: ninguém pode alegar nulidade à qual deu causa. Aqui, foi o próprio MP que deixou de comparecer injustificadamente, não podendo posteriormente invocar esse fato para anular o processo.
Assim, correta a manutenção da sentença absolutória, devendo o Tribunal negar provimento ao recurso ministerial.
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