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Q3954641 Direito Processual Penal
Raul, de 25 anos de idade e já reincidente, foi denunciado pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante (306 СТВ). Seguindo os trâmites normais, com a denúncia já recebida, foi marcada audiência de instrução e julgamento, intimadas as partes. Todavia, sem justificativa pertinente, o Promotor de Justiça competente não compareceu ao ato, nem a instituição designou profissional substituto. Ato contínuo, o juiz manteve a audiência já designada, colheu os depoimentos das testemunhas presentes e, por entender ausentes provas suficientes de autoria e materialidade, absolveu Raul (art 386, VII, CPP). Indignado, o Promotor de Justiça interpôs apelação unicamente para requerer a nulidade do processo e retorno dos autos para nova audiência de instrução e julgamento. Nesse caso, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve o Tribunal de Justiça
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo penal.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) A separação funcional entre juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento permite que este último exerça iniciativa probatória voltada ao esclarecimento de pontos relevantes para a formação do convencimento judicial, desde que preservadas a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa, não se mostrando tal atuação, por si só, incompatível com o modelo acusatório.

Falso, pois faltou ênfase na ideia de subsidiariedade (residual, excepcional) do juiz, afinal o STF julgou parcialmente procedentes as ações para: atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito.

Segundo o professor Márcio Cavalcante: “O poder instrutório do juiz em comento é, enfim, residual, supletivo ou subsidiário, somente exercido após a atuação das partes na produção da prova e com o papel de permitir um julgamento seguro e respaldado em uma certeza. É dessa forma que se entende que o dispositivo legal em análise não resta prejudicado com o advento do art. 3º-A do CPP.”


B) O modelo acusatório contemporâneo admite a redistribuição dinâmica do ônus probatório quando a defesa ostentar maior facilidade de acesso à prova, em nome da cooperação processual e da efetividade da jurisdição penal.

Falso, por ferir o CPP:

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    


C) A imparcialidade judicial, compreendida predominantemente como ausência de predisposição subjetiva do julgador, não é afetada pela iniciativa probatória judicial sempre que destinada à proteção de direitos fundamentais das partes.

Falso, por ferir o CPP:

CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.


D) A presunção de inocência opera apenas como regra de julgamento final, de modo que, na fase de formação da prova, o processo penal pode adotar critérios de eficiência probatória que atenuem a exigência de standards de prova e reforcem deveres de colaboração do imputado.

Falso, pois a presunção de inocência e a proibição de se exigir que o acusado produza prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) impedem a ideai de obrigar um dever de colaboração.


E) A verdade processual, no modelo constitucional acusatório, não se identifica com uma pretensão ontológica de verdade real, mas resulta de um procedimento legitimado pelo contraditório, pela paridade de armas e pela imparcialidade (objetiva) do órgão julgador, sendo incompatível com a atuação judicial destinada a suprir déficit acusatório.

Correto, pois a teoria da verdade real serviu de fundamento para o juiz inquisidor, que buscava provas por conta própria, por exemplo.

Ela não pode ser usada como justificativa para eliminar o déficit acusatório, nem para violar a parcialidade do juiz, afinal, estamos sob a égide do sistema acusatório.

 

Gabarito do professor: Letra E.

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Comentários

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Não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais. Trata-se de nulidade relativa, devendo subsistir alegação oportuna e demonstração do prejuízo, inexistente no caso concreto”. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.566.596/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/6/2017.

O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que “da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir a sua nulidade, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu”. STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.

CPP - Art. 565.  Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

1. Conforme aprendi com Nestor Ximenes, no processo penal NÃO HÁ ESPAÇO para comportamento contraditório da acusação: quem dá causa ao vício, NÃO PODE depois invocá-lo em seu favor.

2. No caso, o Ministério Público FOI INTIMADO e, sem justificativa, NÃO COMPARECEU à audiência, deixando de exercer sua função acusatória. O juiz, corretamente, DEU PROSSEGUIMENTO AO ATO e, diante da INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP. Posteriormente, o próprio MP tenta ANULAR o processo por uma nulidade que ELE MESMO GEROU, o que é VEDADO pelo art. 565 do CPP e pela lógica do sistema processual.

3. MP faltoudeu causaNÃO pode alegar nulidadeABSOLVIÇÃO MANTIDA.

GABARITO - B

X foi denunciado pelo Ministério Público acusado da prática de um crime.

Foi designada audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.

Tanto a defesa como o Ministério Público foram intimados.

Ocorre que, no dia da audiência, o Promotor de Justiça, sem apresentar qualquer justificativa, não compareceu no ato.

 

Diante disso, indaga-se: é possível que a audiência seja realizada sem a presença do Ministério Público?

SIM. Isso porque o Ministério Público foi intimado. O que se exige é a intimação do Parquet. Se ele, mesmo intimado, não comparece, o ato processual pode ser realizado, não havendo que se falar em nulidade:

Não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais.

Trata-se de nulidade relativa, devendo subsistir alegação oportuna e demonstração do prejuízo, inexistente no caso concreto.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.566.596/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/6/2017.

 

O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir a sua nulidade, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.

A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.846.407-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2022 (Info 761).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

Jurisprudência:

Não há vício a ser sanado quando, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer aos atos processuais.

Trata-se de nulidade relativa, devendo subsistir alegação oportuna e demonstração do prejuízo, inexistente no caso concreto.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.566.596/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/6/2017.

O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que da mera ausência do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas não decorre a nulidade do ato, devendo a defesa oportunamente arguir a sua nulidade, com a devida comprovação do prejuízo imposto ao réu.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.493.227/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016.

Gabarito: B

A ausência do Ministério Público na audiência, embora intimado, não gera nulidade automática. Trata-se, conforme a jurisprudência do STJ, de nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo — o que não ocorreu no caso.

Além disso, incide o art. 565 do CPP: ninguém pode alegar nulidade à qual deu causa. Aqui, foi o próprio MP que deixou de comparecer injustificadamente, não podendo posteriormente invocar esse fato para anular o processo.

Assim, correta a manutenção da sentença absolutória, devendo o Tribunal negar provimento ao recurso ministerial.

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