Segundo o Supremo Tribunal Federal, na aferição da licitude ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Segundo o STF (Tema 977 da repercussão geral), a regra não é de livre acesso policial ao conteúdo do celular. Contudo, há exceção nas hipóteses de encontro fortuito do aparelho celular: o acesso aos dados, para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou identificar o proprietário, não depende de consentimento nem de prévia decisão judicial, desde que a medida seja posteriormente justificada. Essa é exatamente a alternativa B.
- Separe sempre apreensão do aparelho e acesso aos dados: o STF tratou essas situações como juridicamente distintas.
- Verifique se a hipótese é exatamente a de encontro fortuito; a dispensa de prévia autorização judicial, aqui, é excepcional e finalística.
- Não confunda preservação de dados e metadados com acesso irrestrito ao conteúdo do celular.
- Desconfie de alternativas que inventem prazo, efeito automático ou autorização geral não previstos na tese firmada.
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A apreensão de celular não exige ordem judicial, mas o acesso aos seus dados depende: (i) em caso de encontro fortuito, pode ser feito sem consentimento ou decisão judicial, desde que justificado depois; (ii) se apreendido nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante, exige consentimento expresso do titular ou prévia decisão judicial. STF. ARE 1.042.075/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 977) (Info 1184).
Gabarito: letra B
Questão baseada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre acesso a dados de celular no inquérito policial — tema recorrente em provas.
TESE CENTRAL DO STF
O STF distingue duas situações:
- Apreensão do celular → pode ocorrer sem ordem judicial
- Acesso ao conteúdo (dados, mensagens, fotos, etc.) →
- ➡️ REGRA: exige autorização judicial (reserva de jurisdição)
⚠️ Fundamento: proteção à intimidade e vida privada (art. 5º, X e XII, CF)
Análise das alternativas
❌ A
Errada
- A mera apreensão do celular não exige autorização judicial
- A reserva de jurisdição é para o acesso aos dados, não para apreensão
✅ B (GABARITO)
Correta
STF admite exceção:
Encontro fortuito de celular (ex: aparelho perdido ou achado)
✔️ Pode haver acesso aos dados SEM ordem judicial, desde que:
- finalidade limitada (identificar proprietário ou autoria)
- justificação posterior
✔️ Situação excepcional aceita pela jurisprudência
❌ C
Errada
- Mesmo em prisão em flagrante,
- ❌ NÃO pode acessar dados sem ordem judicial
STF e STJ são firmes nisso
❌ D
Errada
- A polícia pode sim preservar dados e metadados
- ✔️ Isso não se confunde com acesso ao conteúdo
❌ E
Errada
- Não existe esse prazo de 90 dias no entendimento do STF
- Totalmente inventada
RESUMO ESTRATÉGICO (prova)
- Apreensão → dispensa ordem judicial
- Acesso a dados → regra: precisa de ordem judicial
- ⚠️ Exceção → encontro fortuito
- Flagrante ≠ acesso livre ao celular
- ️ Base: direito à intimidade (CF, art. 5º)
1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso.
3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento. STF. ARE 1.042.075/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 977 - Info 1184
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A apreensão de celular NÃO EXIGE ORDEM JUDICIAL, mas o acesso aos seus dados DEPENDE:
I. em caso de ENCONTRO FORTUITO, pode ser feito SEM CONSENTIMENTO OU DECISÃO JUDICIAL, desde que JUSTIFICADO POSTERIORMENTE;
II. se apreendido nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante, exige CONSENTIMENTO EXPRESSO do titular ou PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL.
Supremo Tribunal Federal. ARE 1.042.075/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 977) (Info 1184).
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