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Q3954636 Direito Processual Penal
A acareação
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 229, caput e parágrafo único: "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação." Código de Processo Penal, art. 400, § 1º: "As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias." Assim, a acareação é admitida nos casos legais, mas pode ser indeferida motivadamente pelo juiz quando impertinente, inclusive se requerida pela defesa, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: Acareação no CPP
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o cabimento legal da acareação. O art. 229 do CPP disciplina a acareação como diligência probatória no processo penal e não a restringe à fase de investigação criminal. A afirmação de que ela tem lugar apenas na investigação cria limitação inexistente no texto legal.
B
Errada
Está errada por confronto direto com a literalidade do art. 229 do CPP, que admite acareação "entre testemunhas". A lei não distingue testemunhas de acusação e de defesa para excluir essa hipótese. Logo, a vedação afirmada na alternativa não existe.
C
Errada
Está errada porque atribui à acareação efeito jurídico não previsto no CPP. O art. 229, parágrafo único, estabelece que os acareados serão reperguntados e que o ato será reduzido a termo. O art. 230 prevê, se necessário, complementação da diligência quando houver testemunha ausente e persistir a discordância. Não há previsão de desentranhamento dos depoimentos conflitantes.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o CPP não confere à defesa direito automático à realização da acareação. Embora a acareação seja meio de prova previsto nos arts. 229 e 230 do CPP, sua produção está sujeita ao poder de direção do processo pelo juiz. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o magistrado pode indeferir prova irrelevante, impertinente ou protelatória, desde que o faça de forma motivada. A base também registra o entendimento dominante do STJ no sentido de que o indeferimento de acareação, quando fundado na desnecessidade, irrelevância ou impertinência da diligência, não configura cerceamento de defesa.
E
Errada
Está errada porque o CPP não prevê participação obrigatória do acusado em acareação em crimes sexuais sem testemunhas presenciais. A alternativa cria uma obrigatoriedade específica inexistente na lei. A base ainda aponta incompatibilidade com a não autoincriminação, mas o dado decisivo aqui é a inexistência de regra legal impondo tal dever.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a acareação como ato restrito à investigação e supor que toda diligência probatória requerida pela defesa deve ser necessariamente deferida.
Dica para questões semelhantes
  • Leia o art. 229 do CPP pela literalidade: ele resolve quem pode ser acareado e afasta exclusões inventadas pela alternativa.
  • Se a alternativa atribuir efeito à acareação, confira se o CPP fala em reperguntas e redução a termo ou se realmente prevê o efeito alegado.
  • Em prova processual penal, pedido da defesa não significa deferimento automático: o art. 400, § 1º, autoriza indeferimento motivado de prova irrelevante, impertinente ou protelatória.

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Gabarito: letra D

Questão sobre acareação no Código de Processo Penal — tema típico de prova.

Conceito rápido

A acareação é o ato de colocar frente a frente:

  • acusados
  • testemunhas
  • ou ambos

quando há divergência relevante em seus depoimentos (art. 229 e 230 do CPP)

Análise das alternativas

❌ A

Errada

  • A acareação não ocorre apenas no inquérito
  • ✔️ Pode ocorrer tanto na investigação quanto no processo judicial

❌ B

Errada

  • Pode ocorrer:
  • entre acusados ✔️
  • entre testemunhas ✔️
  • entre acusado e testemunha ✔️

A alternativa restringe indevidamente

❌ C

Errada

  • A acareação não anula nem desentranha depoimentos
  • ✔️ Serve apenas para esclarecer contradições

✅ D (GABARITO)

Correta

✔️ O juiz pode indeferir a acareação de forma fundamentada,

quando considerar:

  • impertinente
  • desnecessária
  • protelatória

Isso decorre do poder de direção do processo

❌ E

Errada

  • O acusado não é obrigado a participar
  • ✔️ Princípio do direito ao silêncio (autodefesa)

RESUMO ESTRATÉGICO

  • ⚖️ Finalidade → esclarecer contradições relevantes
  • Pode envolver:
  • acusado × acusado
  • testemunha × testemunha
  • acusado × testemunha
  • Momento → inquérito ou processo
  • ‍⚖️ Juiz → pode indeferir motivadamente
  • Acusado → não é obrigado a participar

B- CPP Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

D - CPP Art. 400 § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias

B)  A acareação pode dar-se entre TODOS os sujeitos envolvidos no processo.

E) Atos que o acusado pode se recusar a participar:o acusado pode se negar! ir ao BAR

B. bafômetro

A. acareação

R. reprodução simulada

Não pode se recusar a participar:

* Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");

* Reconhecimento.

ACAREAÇÃO NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO, o juiz pode INDEFERI-LA, DESDE QUE DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

GABARITO - D

" Acareação é conhecida como ´ SURUBÃO´ ".

CPP, Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Art. 400 § 1º , As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias

Bons Estudos!!!

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