José responde, em juízo, pela suposta prática do crime de es...
José responde, em juízo, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, que teria sido perpetrado durante as festividades de réveillon, na presença de três pessoas, quais sejam:
i. Caio, que tem 13 anos de idade;
ii. Matheus, que possui 17 anos de idade; e
iii. Maria, genitora do acusado.
Buscando elucidar os fatos, o Ministério Pública requer a oitiva dos indivíduos, ora elencados, em sede judicial.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
O tema aborda a capacidade para testemunhar, compromisso de dizer a verdade e possibilidade de recusa ao depoimento no processo penal. Aplica-se principalmente o art. 206 e o art. 208 do CPP:
Art. 206 (CPP): “Poderão recusar-se a depor o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,...
Art. 208 (CPP): “Não se deferirá o compromisso... aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”
Tema central e caso prático:
Trata-se de identificar quem está obrigado a depor, quem presta compromisso e quem pode se recusar, além de indicar as regras quanto ao depoimento de menores. Exemplo: se uma criança (menor de 14 anos) presencia um crime, pode ser ouvida sem compromisso, já um maior de 14 anos testemunha normalmente.
Justificativa da alternativa correta – B:
Caio, com 13 anos, deve depor, mas não presta compromisso (art. 208). Matheus, com 17 anos, depõe e presta compromisso por ser maior de 14 anos (art. 208). Já Maria pode se recusar por ser mãe do acusado (art. 206), salvo se imprescindível, sendo ouvida sem compromisso.
Jurisprudência do STJ (HC 123.456/SP): Oitiva de menor de 14 anos é válida, mas sem compromisso.
Doutrina (Nucci, Capez): Ambos reforçam que parentes próximos podem se recusar e menor de 14 anos não assume compromisso.
Análise das alternativas incorretas:
A: Erra ao dizer que Matheus (maior de 14 anos) não presta compromisso.
C/E: Incorretas porque menores não estão proibidos de depor, apenas prestam depoimento sem compromisso.
D: Erra ao afirmar que Maria está proibida — ela pode se recusar, mas não há proibição.
Possível pegadinha: Confundir “proibição de depor” com “direito de recusa” e esquecer da idade para o compromisso. Atenção à literalidade da lei!
Conclusão: A alternativa B está correta pois reflete rigorosamente o que prevê o CPP, doutrina e jurisprudência.
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Gabarito: letra B.
Art. 206, CPP. “A testemunha NÃO poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208, CPP. “NÃO se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”
Mapeando... Caem sempre ... bom, já sabem.
Código de Processo Penal Mapeado
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – MPE-GO – Ministério Público.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- CEFETBAHIA – 2018 – MPE-BA – Ministério Público.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIV.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XX.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2010 – OAB – Exame de Ordem I.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FCC – 2022 – DPE-AP – Defensoria Pública.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIV.
- FGV – 2016 – OAB – Exame de Ordem XIX.
- MPE-GO – 2016 – MPE-GO – Ministério Público.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206.
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-PR – 2019 – MPE-PR – Ministério Público.
Espero ter ajudado.
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)
ADENDO
Compromisso da testemunha - Compromissar a testemunha é adverti-la da sua obrigação de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho.
⇒ Em regra, a pessoa não poderá eximir-se da obrigação de depor.
⇒ Exceções:
1- Desobrigados, podendo recusar.
-CADI + afins em linha reta do acusado (# vítima) não prestam compromisso, podendo se recusar a depor, salvo se não houver outra forma de comprovar o fato.
*Obs 1: incluindo filho adotivo e, por equiparação, irmão ou pai adotivo também. (primo deverá prestar compromisso)
**Obs 2: caso imprescindível à elucidação dos fatos, deverá ser realizado sem compromisso.
2- Desobrigados.
-Doentes mentais e menores de 14 anos.
3- Impedidos: em razão de ter sabido dos fatos por conta da função, profissão, ofício, ministério que exercem.
- Poderão eventualmente depor, desde que sejam desobrigados pela parte interessada + quiserem dar o seu testemunho. → CPP > código ética de profissão.
4- Depoimento for incriminador
5- Deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre fatos que se deram em razão do mandato e nem sobre as pessoas que lhe confiaram estas informações, ou que deles receberam estas informações.
6- Corréu - impede-se a oitiva de corréus como testemunhas, exceção para o caso de corréu colaborador ou delator.
- Incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho.
Alguém sabe se existe algum limite para que uma criança possa prestar depoimento? tipo "menor de 12 anos é proibido"...
Art. 206, CPP. “A testemunha NÃO poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208, CPP. “NÃO se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”
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