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Q3954615 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Segundo o documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", a Casa-Lar 
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Gabarito: Letra E

é um equipamento particularmente adequado ao atendimento a grupo de irmãos e crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média e longa duração

O Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Esse tipo de serviço visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade. Com estrutura de uma residência privada, deve receber supervisão técnica, localizar-se em áreas residenciais da cidade e seguir o padrão-sócio econômico da comunidade onde estiverem inseridas. O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina familiar, proporcionar vínculo estável entre o educador/cuidador residente e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio familiar e comunitário dos mesmos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, devendo atender a todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a (re) inserção na família de origem ou substituta.

Fonte: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cadernos/orientacoes-tecnicas-servicos-de-alcolhimento.pdf

   Casa-Lar: Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, com capacidade máxima para 10 crianças e adolescentes por unidade, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.

Fonte:

O serviço de Casa-LAR é um acolhimento institucional provisório e excepcional para crianças e adolescentes (0 a 17 anos e 11 meses) afastados do convívio familiar por medida protetiva. Funciona em unidades residenciais com educadores/cuidadores residentes, atendendo grupos pequenos (geralmente até 10 pessoas), priorizando irmãos e a reintegração familiar.

Fonte:

Gabarito: E

A Casa-Lar é definida pelas Orientações Técnicas (MDS/CONANDA/CNAS, 2009) como serviço de acolhimento em unidade residencial com educador/cuidador residente, com capacidade máxima de 10 acolhidos. Entre suas características, o documento aponta expressamente que a Casa-Lar é particularmente adequada ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração.

A alternativa E reproduz com fidelidade essa caracterização.

Se você marcou D, como eu.. segue a linha de raciocínio do erro.

Sua lógica estava correta na identificação do dado verdadeiro: infraestrutura acessível na Casa-Lar para atendimento a crianças e adolescentes com deficiência.

O erro está em três distorções que a alternativa D introduziu sobre esse dado verdadeiro:

1. "tem como foco" A acessibilidade para PcD aparece no documento como requisito de infraestrutura, não como foco ou propósito definidor da modalidade. A Casa-Lar deve estar apta a atender PcD, mas isso é uma condição estrutural, não sua razão de existir.

2. "desenvolvimento de autonomia individual" Esse é o objetivo central da República (preparação de jovens para vida independente) e da Residência Inclusiva, não da Casa-Lar. O documento não associa Casa-Lar a desenvolvimento de autonomia, associa a ambiente de referência familiar e estabilidade vincular.

3. "jovens" A Casa-Lar atende crianças e adolescentes de 0 a 18 anos. O termo "jovens" no documento remete ao público da República (18–21 anos). A inclusão dessa palavra na alternativa D foi mais um sinal de contaminação com outra modalidade.

tá, mas equipamento?

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