Um assistido procura a Defensoria Pública relatando que acab...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 239, caput: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." CPC, art. 525, § 1º, I: "Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;" CPC, art. 975, caput: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."
- Se o caso trouxer ausência de citação válida e revelia no processo de conhecimento, identifique vício que atinge a própria validade da relação processual.
- Compare sempre o prazo do CPC, art. 975, caput, com a natureza do vício: se a banca tratar de falta de citação, verifique o cabimento de querela nullitatis.
- Não aceite alternativas que transformem a ação rescisória em via sem prazo ou que qualifiquem falta de citação como mero erro de fato.
- Se a questão mencionar cumprimento de sentença, lembre que o CPC, art. 525, § 1º, I, reconhece a relevância da falta ou nulidade da citação, mas isso não exclui a querela nullitatis quando a pergunta se volta à ação autônoma de impugnação.
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CPC
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (cumprimento definitivo de sentença) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
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Consequências da falta de citação ou nulidade da citação:
Inicialmente, convém destacar a distinção existente entre falta de citação e nulidade da citação. A falta de citação é o caso em que o sujeito não foi citado, enquanto na nulidade da citação ele foi citado, mas o ato não foi válido. O processo em que a citação seja inexistente ou nula está maculado de um vício. O vício consubstanciado na falta de citação ou em sua nulidade poderá ser arguido na fase de conhecimento, contestação, impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução, inclusive de ofício. Ainda que a sentença tenha sido proferida ou tenha transitado em julgado formando, assim, coisa julgada material soberana (ou coisa soberanamente julgada), é possível que a validade do processo seja questionada, visto que há uma mácula insanável. Nesse caso, eventual ausência de citação poderá ser discutida no bojo de uma ação declaratória de nulidade (querela nullitatis).
Fonte: IURIS, Carreiras Jurídicas - 2025.
OBS
Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento", recebendo tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. Como consequência, admite-se a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). STJ. 3ª Turma. REsp 2.095.463-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2025 (Info 844).
Alguém poderia me explicar porque não cabe Exceção de pré-executividade? Pq ela seria cabível para arguir matérias de ordem pública, como é o caso...
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