Em um determinado processo, no qual o juiz, sem designar au...
Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 252, caput: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." CPC/2015, art. 72, II: "O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado." CPC/2015, art. 341, parágrafo único: "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Como o oficial, já na primeira diligência, intimou vizinho para a hora certa, faltou o requisito legal de duas procuras prévias, tornando nula a citação; ainda assim, sendo réu revel citado com hora certa, correta a nomeação de curador especial, que podia arguir a nulidade e contestar por negativa geral.
- Em hora certa, confira primeiro o requisito objetivo do art. 252: duas tentativas prévias sem encontrar o citando; sem isso, a citação é nula.
- Réu revel citado por edital ou com hora certa exige nomeação de curador especial enquanto não houver advogado constituído.
- O curador especial pode alegar nulidades processuais em favor do réu e pode contestar por negativa geral, porque não se submete ao ônus da impugnação especificada.
- Nulidade da citação não significa, automaticamente, extinção do processo nem procedência imediata do pedido.
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Comentários
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A letra A está correta. O procedimento da citação por hora certa foi errado. Quando há revelia do requerido, o magistrado deve determinar que um curador especial apresente a resposta (essa curadoria cabe, em regra, à Defensoria Pública). Vejam os artigos:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (Em regra, porque as vezes não tem defensoria e o magistrado nomeia advogado dativo).
Procedimento da citação por hora certa:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
No caso, o Oficial de Justiça só foi uma vez.
Obs: nesses casos de curador especial, o defensor pode fazer a defesa por negativa geral e arguir qualquer nulidade.
- O oficial deveria ter tentado a citação 2 vezes + suspeita de ocultação para fazer a citação por hora certa no dia útil seguinte.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
- Há nomeação do curador especial para fazer a defesa de réus citados por hora certa que não constituir advogado.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
- Defensoria pública, advogados dativos e curadores especiais não precisam fazer impugnação específica.
Art. 341.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Acrescentando...
Além do número mínimo de tentativas (duas vezes - art. 252), o prazo constante no enunciado também estava diferente daquele previsto no CPC:
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, *no prazo de 10 (dez) dias*, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Não há limitação quanto às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela Defensoria Pública no exercício de seu múnus de curadora especial do réu revel.
Em nenhum momento o legislador estipulou que a atuação da Defensoria Pública ficaria restrita apenas às questões relacionadas a direitos indisponíveis.
Dessa forma, independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da Defensoria Pública deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.801.939-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).
Fonte: DOD.
Mas nesse caso o juiz não deveria decretar de ofício a nulidade da citação?
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