Em um determinado processo, no qual o juiz, sem designar au...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453232 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em um determinado processo, no qual o juiz, sem designar audiência de conciliação, determinou a citação do réu, o oficial de justiça incumbido da diligência compareceu ao seu endereço residencial e, não o tendo encontrado, de imediato suspeitou que estaria ele se ocultando. Logo após, o auxiliar da justiça intimou um vizinho do citando, informando-lhe que, no dia útil imediato, voltaria ao local, em determinado horário, para efetivar o ato citatório. No dia e hora designados, o oficial de justiça retornou à residência do citando e, sem tê-lo encontrado, deu por feita a citação, exarando certidão da ocorrência e deixando contrafé com uma das pessoas que se encontravam no local. Efetivada, então, a citação por hora certa, e decorridos 15 dias após a juntada aos autos do correspondente mandado, o escrivão enviou telegrama ao citando, dando-lhe ciência de tudo. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que levou o juiz da causa a pronunciar a sua revelia e a determinar a remessa dos autos ao curador especial. Na peça de bloqueio ofertada pelo curador especial, foi arguida a questão preliminar de nulidade da citação por hora certa, contestando-se o pleito autoral, já no mérito, por negação geral.
Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 252, caput: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." CPC/2015, art. 72, II: "O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado." CPC/2015, art. 341, parágrafo único: "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Como o oficial, já na primeira diligência, intimou vizinho para a hora certa, faltou o requisito legal de duas procuras prévias, tornando nula a citação; ainda assim, sendo réu revel citado com hora certa, correta a nomeação de curador especial, que podia arguir a nulidade e contestar por negativa geral.

Tema central: Citação por hora certa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reúne os dois pontos juridicamente corretos do caso. Primeiro, a citação por hora certa foi nula porque o art. 252 do CPC exige duas tentativas frustradas antes da intimação de familiar ou vizinho, e o enunciado afirma que o oficial, na primeira ida ao endereço, já suspeitou de ocultação e providenciou a intimação do vizinho. O retorno posterior e o envio de telegrama não sanam esse vício inicial. Segundo, o juiz acertou ao remeter os autos ao curador especial, porque o art. 72, II, impõe essa nomeação ao réu revel citado com hora certa. E o curador podia tanto suscitar a nulidade da citação quanto apresentar contestação por negativa geral, já que o art. 341, parágrafo único, afasta para ele o ônus da impugnação especificada.
B
Errada
A alternativa erra ao afirmar que o curador especial não poderia arguir a nulidade da citação. Pela base, os poderes defensivos do curador abrangem a suscitação de nulidades processuais que aproveitem ao réu, e, no caso, a nulidade existe pela inobservância do art. 252 do CPC. Está correto apenas o ponto sobre a remessa ao curador e sobre a possibilidade de negativa geral, mas a vedação à arguição da nulidade contraria diretamente o fundamento do gabarito.
C
Errada
A alternativa erra porque trata o processo como se estivesse pronto para saneamento e análise de provas, quando havia questão anterior de validade da citação e, além disso, situação típica de nomeação obrigatória de curador especial ao réu revel citado com hora certa, nos termos do art. 72, II, do CPC. O exame da validade da citação precede logicamente qualquer saneamento.
D
Errada
A alternativa erra ao dizer que o caso exigia extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade. A base afirma que a nulidade da citação não conduz automaticamente à extinção do processo, porque se trata de vício sanável mediante renovação válida do ato citatório. Portanto, o defeito da citação não impõe, por si, extinção necessária.
E
Errada
A alternativa erra por duas razões jurídicas: a revelia do réu citado com hora certa impõe nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, e havia preliminar procedente de nulidade da citação. Além disso, a base é expressa em afastar a ideia de procedência automática do pedido pela mera revelia.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre suspeita de ocultação e possibilidade imediata de citação por hora certa: a suspeita, sozinha, não basta; o art. 252 exige antes duas procuras frustradas. Também cobrou que o candidato não reduzisse o curador especial a uma defesa meramente formal, pois ele pode arguir nulidade e contestar por negativa geral.
Dica para questões semelhantes
  • Em hora certa, confira primeiro o requisito objetivo do art. 252: duas tentativas prévias sem encontrar o citando; sem isso, a citação é nula.
  • Réu revel citado por edital ou com hora certa exige nomeação de curador especial enquanto não houver advogado constituído.
  • O curador especial pode alegar nulidades processuais em favor do réu e pode contestar por negativa geral, porque não se submete ao ônus da impugnação especificada.
  • Nulidade da citação não significa, automaticamente, extinção do processo nem procedência imediata do pedido.

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Comentários

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A letra A está correta. O procedimento da citação por hora certa foi errado. Quando há revelia do requerido, o magistrado deve determinar que um curador especial apresente a resposta (essa curadoria cabe, em regra, à Defensoria Pública). Vejam os artigos:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (Em regra, porque as vezes não tem defensoria e o magistrado nomeia advogado dativo).

Procedimento da citação por hora certa:

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

No caso, o Oficial de Justiça só foi uma vez.

Obs: nesses casos de curador especial, o defensor pode fazer a defesa por negativa geral e arguir qualquer nulidade.

  • O oficial deveria ter tentado a citação 2 vezes + suspeita de ocultação para fazer a citação por hora certa no dia útil seguinte.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

  • Há nomeação do curador especial para fazer a defesa de réus citados por hora certa que não constituir advogado.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Defensoria pública, advogados dativos e curadores especiais não precisam fazer impugnação específica.

Art. 341.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Acrescentando...

Além do número mínimo de tentativas (duas vezes - art. 252), o prazo constante no enunciado também estava diferente daquele previsto no CPC:

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, *no prazo de 10 (dez) dias*, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Não há limitação quanto às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela Defensoria Pública no exercício de seu múnus de curadora especial do réu revel.

Em nenhum momento o legislador estipulou que a atuação da Defensoria Pública ficaria restrita apenas às questões relacionadas a direitos indisponíveis.

Dessa forma, independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da Defensoria Pública deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.801.939-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).

Fonte: DOD.

Mas nesse caso o juiz não deveria decretar de ofício a nulidade da citação?

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