Em um cumprimento de sentença que determinou o pagamento de ...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, art. 139, IV: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" No cumprimento de sentença de alimentos, a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte podem ser admitidas em tese, mas a base decisória exige aplicação subsidiária, com contraditório, fundamentação, proporcionalidade e indícios concretos de patrimônio/capacidade econômica do devedor, o que confirma a alternativa E.
- Quando aparecer art. 139, IV, pense primeiro em admissibilidade em tese inclusive para obrigação pecuniária, não em cabimento automático.
- Elimine alternativas que dispensem contraditório, fundamentação concreta, proporcionalidade ou elementos de capacidade patrimonial/ocultação.
- Se a questão disser que prisão civil em alimentos exclui outras medidas, a tendência é erro, porque a base afirma inexistir essa exclusão automática.
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Comentários
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A alternativa B está correta. Porque está condizente com o posicionamento do STF tomada na ADI nº 5941 e com o STJ, que no tema de Recurso Repetitivo nº 1.137 assegurou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".
Fonte: Prova Comentada - Estratégia Concursos.
OBS -> julgados relevantes
A adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137) (Info 874).
plus
Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. STJ. 1ª Turma. HC 453870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654).
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137) (Info 874).
As medidas executivas atípicas pedidas pelo exequente foram os seguintes:
a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) apreensão do passaporte; e
c) bloqueio de todos os cartões de crédito.
É cabível a suspensão da CNH e a retenção do passaporte do devedor? SIM.
Desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137) (Info 874).
Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.
STJ. 1ª Turma. HC 453870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654).
lembrando que nas EXECUÇÕES FISCAIS não é permitido essas medidas atípicas.
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