Em um cumprimento de sentença que determinou o pagamento de ...

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Q3954602 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em um cumprimento de sentença que determinou o pagamento de prestação alimentícia em que o(a) defensor(a) atua em favor do credor, após esgotadas as buscas típicas por bens nos sistemas informatizados disponíveis, o executado, que é empresário de sucesso mas não possui bens em nome próprio, continua inadimplente. A Defensoria requer a suspensão da CNH e do passaporte do devedor. De acordo com o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do STJ e STF, tais medidas atípicas 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 139, IV: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" No cumprimento de sentença de alimentos, a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte podem ser admitidas em tese, mas a base decisória exige aplicação subsidiária, com contraditório, fundamentação, proporcionalidade e indícios concretos de patrimônio/capacidade econômica do devedor, o que confirma a alternativa E.

Tema central: Medidas executivas atípicas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a medida atípica em consequência automática do esgotamento das buscas patrimoniais. A base afirma o contrário: a subsidiariedade é apenas um requisito inicial, somando-se ainda contraditório, fundamentação específica, proporcionalidade e utilidade concreta da providência. Sem isso, a medida é juridicamente inválida.
B
Errada
Está errada porque afirma vedação absoluta que não existe. O art. 139, IV, do CPC alcança também obrigações pecuniárias, e a base registra expressamente que o fato de a execução envolver alimentos não proíbe medidas atípicas. A prisão civil é técnica típica específica, mas não exclui, por si só, outros meios executivos admitidos pelo sistema.
C
Errada
Está errada porque confunde conteúdo do título com técnica executiva. A adoção de medida atípica serve para efetivar o título já existente e não altera a condenação, de modo que não depende de prévia modificação do título executivo nem viola a coisa julgada.
D
Errada
Está errada porque a base aponta que o STF, na ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC. Portanto, suspensão de CNH e apreensão de passaporte não são inconstitucionais em abstrato; eventual invalidade só pode decorrer do exame concreto de proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e fundamentação.
E
Certa
A alternativa E reproduz o critério jurídico correto: o art. 139, IV, do CPC permite medidas executivas atípicas inclusive para prestação pecuniária, e esse cabimento alcança o cumprimento de sentença de alimentos. Porém, segundo a jurisprudência indicada na base, CNH e passaporte não podem ser restringidos de forma automática ou punitiva; o deferimento depende de uso subsidiário após frustração dos meios típicos, contraditório, decisão concretamente fundamentada, proporcionalidade e indícios de que o devedor possui capacidade patrimonial ou patrimônio ocultado e está frustrando a execução.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre admissibilidade em tese e deferimento automático: as medidas atípicas não são proibidas em alimentos nem inconstitucionais em abstrato, mas também não podem ser impostas só porque os meios típicos fracassaram.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer art. 139, IV, pense primeiro em admissibilidade em tese inclusive para obrigação pecuniária, não em cabimento automático.
  • Elimine alternativas que dispensem contraditório, fundamentação concreta, proporcionalidade ou elementos de capacidade patrimonial/ocultação.
  • Se a questão disser que prisão civil em alimentos exclui outras medidas, a tendência é erro, porque a base afirma inexistir essa exclusão automática.

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Comentários

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A alternativa B está correta. Porque está condizente com o posicionamento do STF tomada na ADI nº 5941 e com o STJ, que no tema de Recurso Repetitivo nº 1.137 assegurou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".

Fonte: Prova Comentada - Estratégia Concursos.

OBS -> julgados relevantes

A adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137) (Info 874).

plus

Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. STJ. 1ª Turma. HC 453870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654).

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:

i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;

ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;

iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;

iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137) (Info 874).

As medidas executivas atípicas pedidas pelo exequente foram os seguintes:

a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

b) apreensão do passaporte; e

c) bloqueio de todos os cartões de crédito.

É cabível a suspensão da CNH e a retenção do passaporte do devedor? SIM.

Desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. 

Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.

STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:

i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;

ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;

iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;

iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137) (Info 874).

Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

STJ. 1ª Turma. HC 453870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654).

lembrando que nas EXECUÇÕES FISCAIS não é permitido essas medidas atípicas.

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