No que tange ao cumprimento de sentença e sua interpretação ...
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Gabarito comentado
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Interpretação e tema central: A questão aborda o cumprimento de sentença, especialmente quanto à incidência de honorários advocatícios e etapas processuais posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, à luz do novo Código de Processo Civil (CPC/2015) e da jurisprudência consolidada.
Legislação aplicável: O art. 523, §1º, do CPC, dispõe literalmente: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”. Ademais, o art. 85, §1º reforça a obrigação de honorários em cumprimento de sentença.
Jurisprudência relevante: A Súmula 517 do STJ estabelece que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Exemplo prático: Imagine que, após condenação, o executado é intimado e não paga no prazo de 15 dias. Ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz fixará multa de 10% sobre o débito e também honorários de 10%, nos termos legais e sumulados.
Justificativa da alternativa correta (A): A letra A está CORRETA; ela literaliza tanto o disposto no CPC quanto na Súmula 517/STJ e é coerente com a doutrina de Fredie Didier Jr., que esclarece: “no cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios quando não há pagamento voluntário no prazo legal, independentemente de impugnação.”
Crítica às demais alternativas:
B) INCORRETA. A Súmula 519/STJ dispõe que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
C) INCORRETA. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a intimação ocorre na pessoa do representante judicial, por carga/eletrônico, mas o prazo é de 30 dias, não 15, conforme o art. 535, §3º, do CPC.
D) INCORRETA. Contra a decisão que julga procedente ou improcedente a impugnação, cabe agravo de instrumento, não apelação, conforme doutrina e art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Pegadinhas: Observe o prazo diferenciado para a Fazenda Pública e a diferença entre recursos cabíveis (apelação x agravo). Preste atenção à literalidade — detalhes como o início do prazo (intimação do advogado) são cobrados!
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a) CERTA. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ)
b) ERRADA. “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” (Súmula 519 do STJ).
c) ERRADA. O prazo é de 30 (trinta) dias e não 15 como trouxe a questão. CPC/2015. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
d) ERRADA. Da decisão que julga o cumprimento de sentença, sem resultar na sua extinção o cabe agravo de instrumento. Julgada procedente e extinta a impugnação, será cabível apelação.
Sobre o tema, vejamos o que diz o STJ:
STJ: 1. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)
STJ: 2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada mediante apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente,mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. (AgInt no REsp 1909837 / RS Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2021)
A alternativa B não está contida na A ?
No caso de acolhimento total ou parcial de EPE também são devidos honorários
Jurisp em Teses STJ - EDIÇÃO N. 129: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - II
12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade.
GABARITO: A
a) CERTO: Súmula 517/STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
b) ERRADO: Súmula 519/STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
c) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
d) ERRADO: A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
No mesmo sentido da súmula 517 do STJ, está o art. 523, § 1º, CPC:
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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