Com base no Decreto n.° 7.724/2012, julgue o item. Ao recebe...
Com base no Decreto n.° 7.724/2012, julgue o item.
Ao receber um pedido de informação, sempre que
possível, o órgão responsável poderá disponibilizar o
acesso à informação no prazo de dez dias úteis.
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o prazo legal de resposta dos órgãos públicos a pedidos de acesso à informação, tema regido pelo Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Citação da legislação:
De acordo com o Art. 15 do Decreto nº 7.724/2012:
“Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias: [...]”
O Art. 16 também prevê prorrogação por até 10 dias, mediante justificativa.
Explicação do tema central:
O prazo padrão para resposta ao pedido de informação é de até 20 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 10 dias se houver justificativa. O prazo de 10 dias úteis citado pelo enunciado não existe na legislação. Fique atento: muitas vezes as bancas trazem prazos frágeis para confundir.
Exemplo prático:
Se um cidadão solicita ao órgão público um relatório administrativo, a resposta deve ser fornecida imediatamente se estiver disponível. Se não, o órgão tem até 20 dias para providenciar a resposta, podendo esse prazo ser ampliado em mais 10 dias.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa correta é errado porque o prazo de 10 dias úteis não está previsto no decreto, o prazo previsto é de 20 dias corridos, prorrogáveis por mais 10 dias.
Análise crítica da alternativa incorreta:
A afirmação do enunciado “sempre que possível [...] no prazo de dez dias úteis” não encontra respaldo no artigo correspondente do Decreto, incorrendo em erro grave de interpretação legal.
Dica para evitar pegadinhas:
Olhe com atenção o termo “dias úteis”. Na Lei de Acesso à Informação, os prazos são corridos. Isso é uma típica pegadinha em concursos!
Doutrina:
Segundo Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Acesso à Informação”), o prazo “de 20 dias para resposta é regra geral, prorrogável por até 10 dias mediante justificativa”.
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Comentários
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Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º .
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º , o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
O acesso é imediato e, se não for possível, o prazo para fornecer é de 20 dias podendo ser prorrogado por mais 10.
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm
Gab: E
Bons Estudos!
REGRA: IMEDIATO
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
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