De acordo com a Lei Federal n.o 6.496/77, que trata da Respo...
O profissional e a empresa contratados devem possuir registro ou visto no CREA da jurisdição onde será executada a obra/serviço.
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão aborda o requisito legal de registro ou visto no CREA para profissionais e empresas de Arquitetura e Urbanismo visando a obtenção da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos da Lei Federal n° 6.496/77.
2. Fundamentação legal:
A exigência de registro ou visto no CREA da jurisdição da obra/serviço é reforçada pela Lei nº 5.194/66, Art. 58:
“Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.”
Também é respaldada pela Resolução nº 1.007/2003 do Confea, Art. 3º, que reforça a obrigatoriedade do visto.
3. Tema central e conhecimentos necessários:
Para obter a ART, exigência comum em licitações e fiscalizações, é obrigatório que o arquiteto ou empresa detenha o registro/ visto no CREA do local de execução da obra, garantindo a legalidade do exercício da profissão e a responsabilização técnica.
4. Exemplo prático:
Imagine uma empresa registrada no CREA do Rio de Janeiro, contratada para projetar um prédio em São Paulo. Para emitir a ART referente a essa obra, precisa obter o visto no CREA-SP, mesmo que já seja cadastrada no RJ.
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está correta porque a legislação exige o visto local, vinculando a atuação ao controle e fiscalização do CREA da área onde será desempenhado o serviço, proporcionando segurança jurídica e técnica.
6. Estratégia e possíveis pegadinhas:
Atenção: A não exigência do visto seria um erro grave! Fique atento a comandos do tipo “qualquer CREA ou qualquer jurisdição”, pois são falaciosos. Sempre foque no CREA da região da obra!
Jurisprudência: O TCU e o TRF3 consolidaram o entendimento de serem obrigatórios o registro ou visto do profissional/empresa na localidade da execução (ex: TCU – Acórdão 772/2009).
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam a função fiscalizatória e protetiva dessa exigência legal.
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Comentários
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resolução 1025
Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade
RESOLUÇÃO 1025
Art. 42. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma:
I – a ART referente à execução de obras ou à prestação serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade;
II – a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou
III – a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações. (NR)
RESOLUÇÃO 336 de 1989
Art. 6º - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.
Para mim, a questão está errada!
No meu entendimento, a resposta seria Correta, uma vez que, o enunciado solicita as exigências para obtenção da anotação de responsabilidade técnica (ART) por profissional ou empresa. Baseado nesta exigência, segundo resolução 1025 do CONFEA, temos:
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
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