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Q1941445 Legislação Estadual
Suponha que a Administração tenha identificado vício em decisão de Secretário de Estado que reconheceu direito a reequilíbrio econômico-financeiro em favor de concessionária de rodovias, eis que constatada posteriormente a inexistência das razões de fato indicadas pela autoridade para a ocorrência do referido direito. De acordo com o que dispõe a Lei nº 2.794/2003, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Amazonas, o ato 
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Comentário do Gabarito – Legislação do Estado do Amazonas

1. Interpretação e tema jurídico:

A questão versa sobre o poder-dever de autotutela da Administração Pública, referente à anulação de atos administrativos ilegais, previsto na Lei nº 2.794/2003 do Estado do Amazonas (Lei do Processo Administrativo estadual). O ponto central é a anulação de um ato que reconheceu reequilíbrio econômico-financeiro, diante da constatação posterior de inexistência do direito alegado.

2. Legislação aplicável:

Art. 53, Lei nº 2.794/2003: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, salvo se da anulação puder resultar lesão ao interesse público ou a direitos de terceiros.”

Art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos […] salvo comprovada má-fé.”

Fundamento adicional: Súmula 473 STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornam ilegais…”

3. Explicação central do tema:

Atos administrativos ilegais devem ser anulados pela Administração, de ofício ou provocada, respeitando o prazo decadencial e a boa-fé. Se houver má-fé do beneficiado, não há decadência. Exemplo prático: Secretaria concede reequilíbrio financeiro sem fundamento; ao descobrir o erro, a Administração deve anular o ato, desde que não tenha decorrido o prazo decadencial, e salvo boa-fé da concessionária.

4. Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C está correta pois exige a anulação do ato ilegal no prazo decadencial com exceção em caso de má-fé, exatamente como dispõe a lei estadual e a jurisprudência. Hely Lopes Meirelles e Bandeira de Mello ensinam que a Administração possui poder-dever de anular atos ilegais respeitando prazo decadencial — salvo má-fé do administrado.

5. Análise das alternativas incorretas:

A) Confunde revogação (ato válido, mas inconveniente) com anulação (ato ilegal). Efeitos de revogação são ex nunc (futuros), não ex tunc (retroativos).

B) Incorre ao limitar exclusivamente à via judicial após cinco anos, ignorando que a má-fé afasta a decadência administrativa.

D) Incorre ao afirmar que apenas por via judicial pode-se anular, o que contradiz a autotutela administrativa prevista em lei.

E) Não se aplica pois atos ilegais são insuscetíveis de convalidação segundo a doutrina clássica e a lei em questão.

Dica: Cuidado em provas com a distinção entre revogação (ato válido), anulação (ato ilegal) e os efeitos de cada qual, evitando a confusão de conceitos.

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Comentários

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Alternativa C é o Gabarito .

Minha fundamentação está baseada na LEI FEDERAL .

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

partiu IPAAM 2026

São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua

edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:

I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

II - omissão de formalidades ou procedimento essencial;

III- ilicitude, impossibilidade ou inexistência do objeto;

IV - inexistência ou inadequação do motivo de fato ou de direito;

V - abuso de poder ou desvio de finalidade;

VI - falta ou insuficiência de motivação.

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