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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda os princípios informadores da ação penal, especialmente o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, exigência fundamental para atuação do Ministério Público.
Legislação aplicável:
• Código de Processo Penal, art. 42: “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
• Código de Processo Penal, art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Jurisprudência: O STJ (REsp 2.022.413/PA) reforça que o princípio da indisponibilidade impede a desistência de recursos pelo MP.
Doutrina: Guilherme de Souza Nucci e Afrânio Silva Jardim destacam a indisponibilidade como garantia da persecução penal, impedindo o abandono da ação e dos recursos, em prol do interesse público.
Exemplo prático: Imagine que o Ministério Público ofereceu recurso de apelação contra sentença absolutória. Não pode, após interposição, desistir do recurso, ainda que reavalie sua oportunidade. Isso protege a sociedade de eventuais arbitrariedades no exercício do poder de persecução penal.
Comentários sobre as alternativas:
B) Alternativa correta.
De acordo com o princípio da indisponibilidade, uma vez proposto o recurso, o MP não pode desistir, ainda que não seja obrigado a recorrer inicialmente. Esta é a posição legal, doutrinária e jurisprudencial consolidada.
A) Incorreta. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, mas sim à privada. O MP pode aditar denúncia para incluir novos acusados (art. 41, CPP) e, em situações específicas, ofertar nova denúncia.
C) Errada. Na ação penal condicionada, o MP tem discricionariedade, mesmo após representação, sendo possível o arquivamento em razão de atipicidade ou ausência de justa causa.
D) Parcialmente certa, mas incompleta: o perdão pode ocorrer até antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não apenas antes da condenação.
E) Incorreta. Existe a previsão de renúncia tácita na ação penal privada (art. 104, CP). A alternativa nega isso equivocadamente.
Estratégia de prova: Atenção à diferenciação entre disponibilidade e indisponibilidade, bem como à extensão do princípio em ações públicas e privadas. Fique atento a generalizações ou termos absolutos (“nunca”, “sempre”).
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Comentários
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Atenção: de fato, o Ministério Público não pode desistir de recurso. Entretanto, sobre a afirmação de “embora não seja obrigado a recorrer”, é verdadeiro em partes.
Explico: ele realmente não é obrigado a recorrer, mas caso a defesa recorra, o MP precisará fazer o mesmo (aqui trata-se de contrarrazoar o recurso interposto). Não caberá discricionariedade nessa questão.
Bons estudos!
É justo que muito custe, o que muito vale.
A VUNESP, ao considerar a alternativa B correta, se apoia no princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Esse princípio determina que, uma vez iniciada a ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir da ação. Isso é uma restrição à discrição do MP, ou seja, o Ministério Público não pode, por sua vontade, deixar de prosseguir com a ação penal.
O item da questão diz: "não pode o Ministério Público desistir de recurso interposto, embora não seja obrigado a recorrer."
Aqui, o que está sendo enfatizado é que, em relação ao recurso, embora o MP tenha a obrigação de iniciar a ação penal pública, ele não é obrigado a recorrer (porque o recurso é uma questão de oportunidade e conveniência). Porém, uma vez interposto o recurso, não pode desistir dele, pois isso violaria o princípio da indisponibilidade.
Portanto, a VUNESP está correta em afirmar que o MP não pode desistir do recurso após tê-lo interposto. Isso está relacionado à ideia de que o MP não pode desistir da ação penal sem uma justificativa legal, e também não pode desistir do recurso depois de interposto.
Analisando a alternativa C, ela está incorreta porque diz: "nas ações penais condicionadas, ofertada a representação pelo ofendido, o Ministério Público não pode deixar de oferecer denúncia."
Embora o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública realmente exija que, se houver representação do ofendido, o MP deve oferecer a denúncia nas ações públicas condicionadas, isso não impede a discricionariedade do MP em decidir se prossegue ou não, em algumas situações específicas.
Por que o MP pode deixar de oferecer a denúncia?
Em ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público pode não oferecer a denúncia em certas situações, mesmo após a representação do ofendido, caso entenda que não há elementos suficientes para a acusação, ou se não considerar que há interesse público em prosseguir com a ação penal.
Essa possibilidade está relacionada à discricionariedade do Ministério Público, que deve avaliar o caso concreto antes de formalizar a denúncia.
Sobre a alternativa D: CP, Art. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Acompanhar
LETRA B
A) Indivisibilidade da ação penal pública (MP não pode aditar/nova denúncia).
- Incorreta. A indivisibilidade exige que o MP denuncie todos os autores e fatos conhecidos, mas pode aditar a denúncia se novas informações surgirem.
B) Indisponibilidade da ação penal pública (MP não pode desistir de recurso interposto).
- Correta. Uma vez iniciada a ação penal e interposto o recurso, o Ministério Público não pode, em regra, desistir dele, por força do interesse público na persecução.
C) Obrigatoriedade da ação penal pública (MP obrigado a denunciar após representação).
- Incorreta. Mesmo com representação, o MP ainda avalia a justa causa e a viabilidade da denúncia, podendo pedir o arquivamento.
D) Disponibilidade da ação penal privada (perdão do ofendido apenas antes da sentença).
- Incorreta. O perdão pode ser concedido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
E) Oportunidade da ação penal privada (não há renúncia tácita).
- Incorreta. A renúncia ao direito de queixa pode ser expressa ou tácita, com previsão legal para a tácita.
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