Segundo o Plano Diretor Municipal de Miracema (Lei nº 1.129/...
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Interpretação da questão: O enunciado explora o tema dos instrumentos de política urbana para garantir a função social da propriedade, especialmente sobre quem está obrigado ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, conforme o Plano Diretor de Miracema (Lei nº 1.129/2006).
Legislação vigente: Lei nº 1.129/2006, art. 51: “O Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento (…) sob pena de aplicar os mecanismos previstos no Estatuto da Cidade”. O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001, art. 5º) reforça a obrigação para imóveis nestas condições.
Tema central: Saber quem está incluído na obrigação e quais imóveis não podem ser excluídos dela é fundamental. O objetivo é evitar a especulação imobiliária e o mau uso da propriedade urbana.
Exemplo prático: Imagine um terreno sem edifício, com mato alto, numa área valorizada do centro, mas que não se enquadra em categoria de proteção ambiental ou cultural: ele deve ser destinado ao uso produtivo, a não ser que haja justificativa legal específica.
Análise das alternativas:
Alternativa D (Correta): Cita imóveis com função ambiental essencial, MAS exige comprovação por órgão ambiental federal (ICMBio/IBAMA e EIV). A Lei de Miracema não condiciona somente a esses órgãos — a exclusão depende de critério técnico municipal, não federal. Logo, tais imóveis não estão automaticamente excluídos do dever de aproveitamento urbano.
Alternativas Incorretas:
A) Estacionamentos com área inferior a mil metros quadrados não são exceção prevista em lei.
B) Atividades econômicas sem edificação também não isentam o proprietário da obrigação, salvo legislação específica.
C) Imóveis de interesse cultural/ambiental ou de cooperativas só estão excluídos se assim dispuser a legislação, o que não é automático.
Pegadinhas: Atenção ao mencionar órgãos federais e estudos (EIV): alguns confundem competência administrativa (municipal na política urbana) com atribuições ambientais, o que pode induzir ao erro.
Jurisprudência: O STF já reconheceu a validade dos mecanismos compulsórios (ADI 826-9), reafirmando a prerrogativa municipal na regulação do uso do solo.
Doutrina: Alexandre Levin reforça o entendimento de que a política urbana inclui todos os imóveis da área urbana, salvo hipóteses legais expressas.
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