Sobre a Ação Civil Pública, é correto afirmar que
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Comentário da Questão – Lei nº 7.347/1985 e Ação Civil Pública
Interpretação do Tema:
A questão aborda os litisconsortes na Ação Civil Pública, com base na Lei nº 7.347/1985, fundamental para o cargo de Analista de Promotoria. O assunto exige conhecimento dos legitimados ativos e formas de intervenção no processo coletivo.
Norma Aplicável e Citação Legal:
Segundo o Art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985:
“Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.”
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ, no REsp 1.110.928/SP, consolidou que essa habilitação como litisconsorte é direito dos legitimados.
Hugo Nigro Mazzilli ressalta a importância desse dispositivo, garantindo amplitude na defesa coletiva dos interesses difusos.
Exemplo Prático:
Imagine uma associação de defesa do meio ambiente propondo ação civil pública. O Ministério Público pode, facultativamente, integrar o polo ativo ou passivo como litisconsorte para fortalecer a tutela dos direitos coletivos.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois reflete exatamente o texto legal: é facultada ao Poder Público e a associações legitimadas a habilitação como litisconsorte, sem restrição ao polo da demanda.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Incorreta: Vedada pelo art. 1º, parágrafo único, incs. I e II; tributos, questões previdenciárias e FGTS não são objeto de Ação Civil Pública.
- B) Incorreta: A competência é do foro do local do dano (art. 2º), não o domicílio do réu.
- C) Incorreta: A ação visa qualquer tutela adequada, não só obrigação de fazer/não fazer.
- D) Incorreta: A tutela de urgência é cabível e prevista no art. 12 da Lei nº 7.347/1985.
Pegadinha: Atenção ao termo “facultada” e à possibilidade de habilitação em ambos os polos – elementos chave da questão.
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Comentários
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GABARITO OFICIAL: E
À luz do art. 5, § 2 da Lei 7.347/85, que dispõe sobre a Ação Civil Pública, temos que "fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:
a) tais matérias não podem ser alvo de ACP (art. 1, parágrafo único);
b) a ação será ajuízada no foro do local do dano (art. 2);
c) a condenação em dinheiro pode ser um dos objetos da ação (art. 3);
d) é possível a tutela de urgência nessa modalidade de ação (art. 4).
a) poderá ser proposta para discussão de tributos, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Lei 7347 - art. 1 º, § único - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
b) deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Lei 7347 -Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
c) só terá por objeto a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, que poderá ser convertida em perdas e danos.
Lei 7347 -Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
d) não é cabível tutela de urgência nessa modalidade de ação, quer de natureza cautelar ou antecipatória.
CPC 273 e 461, § 3° + Lei 7347 - Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo + Lei 8078, art. 84, § § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
e) correta
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