Levando em consideração a Portaria nº 187/2010 – IPHAN, anal...
( ) Constituem infrações administrativas às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, dentre outras: reparar, pintar ou restaurar coisa tombada sem prévia autorização do Iphan; realizar na vizinhança de coisa tombada construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização do Iphan.
( ) Não constitui infração administrativa colocar na vizinhança da coisa tombada equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do Iphan.
( ) São instrumentos de fiscalização somente o Auto de Infração – AI e o Termo de Embargo – TE.
( ) O AI deverá ser lavrado em formulário específico, por agente designado para a função de fiscalizar e deverá conter: identificação do autuado; local e data da lavratura; descrição clara e objetiva da infração; identificação precisa do bem, contendo o endereço completo; indicação do(s) dispositivo(s) normativo(s) infringido(s) e identificação e assinatura do agente autuante.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: