A União, no exercício de sua competência administrativa, in...
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Gab D.
O exercício do poder de polícia é, em regra, uma atividade típica do Estado, destinada a restringir direitos e liberdades individuais em favor do interesse público, razão pela qual normalmente é desempenhado por pessoas jurídicas de direito público. Contudo, o Supremo Tribunal Federal admitiu, excepcionalmente, que essa atividade seja delegada, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que possuam capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público próprio do Estado e atuem em regime não concorrencial. Nessas hipóteses, embora tenham personalidade jurídica de direito privado, essas entidades exercem funções essencialmente estatais, sem finalidade concorrencial ou atuação no mercado, o que justifica a possibilidade de desempenharem atividades de poder de polícia, como fiscalização e aplicação de sanções administrativas.
Gabarito Letra D Das minhas anotaçoes
- Regras Estritas de Delegação do Poder de Polícia (STF — Tema 532):
- Para Pessoas Jurídicas de Direito PÚBLICO (Adm. Indireta — Autarquias): É legítima a delegação de TODAS as fases do ciclo de polícia (ordem, consentimento, fiscalização e sanção).
- Para Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO (Adm. Indireta — Empresas Públicas e SEM): É legítima a delegação APENAS das fases de consentimento, fiscalização e sanção (aplicação de multas de trânsito). A fase de Ordem de Polícia (legislação) NÃO pode ser delegada. Para a validade da delegação de multas a essas estatais, exige-se o cumprimento cumulativo de quatro requisitos rígidos (STF RE 633.782/MG):
- A delegação deve ser instituída formalmente por meio de LEI.
- A entidade deve integrar a estrutura da Administração INDIRETA.
- Deve possuir capital social majoritariamente PÚBLICO.
- Deve prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
- Para Particulares (Pessoas privadas não estatais): NÃO PODE EM NENHUMA HIPÓTESE. É absolutamente vedada a delegação ou outorga de poder de polícia (fiscalização e sanção) a particulares puros. No máximo, admite-se a terceirização de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas (Ex: empresa privada contratada apenas para instalar e dar manutenção física em radares eletrônicos fotossensores; o radar captura o dado material preparatório, mas o ato de fiscalização jurídica e a emissão da sanção de multa permanecem de autoridade pública).
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Galera, Faço LIVE mostrando como estudo, os materiais que uso, os mnemonicos etc.. da uma força la no canal e se inscreve e participe tmb da live.. A maior geralmente é a certa. Weber, Lispector - 2020
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STF Tema 532
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
O STF dividiu o Poder de Polícia em 4 fases:
Ordem de Polícia: Legislar, criar as regras e proibições.
Consentimento de Polícia: Dar licenças, alvarás e autorizações.
Fiscalização de Polícia: Verificar se as pessoas estão cumprindo as regras.
Sanção de Polícia: Aplicar penalidades.
Muito boa essa questão!!
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