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Q3406941 Legislação da Justiça Militar
Julgue o item a seguir, conforme o Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.
Admite-se a participação de autoridade investida na justiça militar da União em seminários e congressos, desde que não resulte no recebimento de remuneração, devendo-se dar publicidade a eventual pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.
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Gabarito: E (Errado)

Análise do Tema e Legislação Aplicável:

O tema central é a proibição de recebimento de vantagens pelos servidores da Justiça Militar da União, conforme expresso no Código de Ética. Especificamente, o Art. 117, XII dispõe:

“Ao servidor é proibido: [...] XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;”

Interpretação e Justificativa:

A questão trata da participação de autoridade em seminários e congressos, ressaltando a vedação ao recebimento de remuneração e sugerindo que o pagamento de despesas de viagem pelo promotor pode ser aceitável, desde que haja publicidade. Entretanto, qualquer vantagem, ainda que sob o disfarce de ressarcimento de despesas ou custeio de viagem, caracteriza infração ética se decorrer do exercício do cargo.

Exemplo prático: Se um servidor da Justiça Militar da União é convidado para palestrar em congresso e o organizador paga suas despesas (passagem, hospedagem), ainda que com divulgação, há infração ética por se tratar de uma vantagem em razão da função.

Jurisprudência e Doutrina:

Em linha com o entendimento doutrinário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (“Direito Administrativo”), a moralidade administrativa exige condutas imunes a qualquer suspeição ou vantagem indevida. Jurisprudência como a do Tribunal de Contas/MG reforça a vedação ao recebimento de qualquer benefício atrelado ao cargo.

Pegadinha do Enunciado: A expressão “devendo-se dar publicidade...” pode induzir ao erro, sugerindo que a transparência legitimaria o recebimento da vantagem, o que não é autorizado pela norma.

Resumo: O correto é ERRADO: não se admite qualquer recebimento de vantagem ou custeio pelo promotor do evento aos servidores investidos na Justiça Militar da União, mesmo que haja publicidade.

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 Art. 13. A autoridade não poderá receber:

 I – salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei; e

 II – transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

Fonte: https://dspace.stm.jus.br/bitstream/handle/123456789/58467/C%c3%b3digo%20de%20%c3%89tica%20dos%20Servidores%20da%20JMU.pdf

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