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Q1993997 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
De acordo com a Lei Orgânica Municipal, sobre os servidores municipais, analisar os itens abaixo:

I. São servidores do Município todos os prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e sem retribuição pecuniária.
II. O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a lei.
III. O sistema de promoções obedecerá alternadamente ao critério de antiguidade e merecimento, este avaliado subjetivamente.

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Gabarito: A) Somente o item II.

1. Interpretação e Legislação Aplicável

A questão trata dos servidores públicos municipais segundo a Lei Orgânica do Município de Dezesseis de Novembro, especialmente sobre definição, formas de estrutura do quadro de servidores e critérios de promoção.

2. Fundamentação Legal

O artigo 77 da Lei Orgânica Municipal garante que “o Plano de Carreira dos servidores municipais disciplinará a forma de acesso a classes superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação, assegurado o sistema de promoção por antiguidade e merecimento”.

3. Análise dos Itens

Item I – INCORRETO: Não são considerados servidores todos os prestadores de serviço, mas apenas aqueles investidos em cargos públicos, mediante nomeação ou concurso, com vínculo estatutário ou empregatício e recebimento de remuneração. Prestadores sem retribuição pecuniária não são servidores.
Exemplo: Uma servidora comissionada é servidora; um voluntário não é.

Item II – CORRETO: O quadro pode ser constituído por classes, carreiras ou cargos isolados, conjugados ou não, conforme prevê a legislação municipal. Isso permite flexibilidade organizacional e encontra respaldo no texto da Lei Orgânica.

Item III – INCORRETO: O critério de merecimento deve ser objetivo, não subjetivo, por determinação do art. 77. Jurisprudência (STJ, RMS 45.190) reforça que a promoção deve ser baseada em critérios claros: qualidade, dedicação, capacitação, responsabilidade.
Exemplo: Não se pode promover apenas por simpatia pessoal, é necessário avaliação técnica.

4. Justificativa pela Alternativa Correta (A)

Apenas o item II reflete a previsão da Lei Orgânica, ao dispor corretamente das formas do quadro de servidores.

5. Crítica às Alternativas Incorretas

Alternativas B, C e D trazem o item I ou III como corretos, o que está errado porque:

  • Item I: Confunde servidor público com prestador de serviço sem remuneração.
  • Item III: Utiliza a palavra “subjetivamente”, contrariando a exigência legal de critérios objetivos.

6. Estratégia e Pegadinha

A principal pegadinha está no uso de “subjetivamente” no item III e na definição errada de servidor no item I. Ao ler, identifique palavras que contrariem a literalidade da lei (“objetivo x subjetivo”, “remuneração”).

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I. São servidores do Município todos os prestadores de serviços à Administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e sem retribuição pecuniária.

II. O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a lei.

III. O sistema de promoções obedecerá alternadamente ao critério de antiguidade e merecimento, este avaliado subjetivamente.

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