Considere que uma empresa privada impetra mandado de seguran...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Lei nº 12.016/2009, art. 12, parágrafo único, estabelece: “Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.” No caso, o MPF foi intimado para se manifestar; assim, a falta de parecer após o prazo legal não impede o julgamento, o que confirma a alternativa D.
- Separe três pontos: intimação do Ministério Público, respeito ao prazo de dez dias e possibilidade de julgamento sem parecer após esse prazo.
- Não confunda fiscalização da ordem jurídica com representação de uma das partes, nem parecer ministerial com decisão vinculante.
- No mandado de segurança, confronte a exigência de citação com a ciência prevista no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
- Em caso de delegação, a Súmula 510 identifica a autoridade contra a qual cabe a impetração; ela não fixa automaticamente a competência originária de um tribunal.
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Comentários
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GABARITO: D
BORA, ANOTA AÍ:
MP no MS: atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis) → não defende nem impetrante nem autoridade.
Pode opinar:
- pela concessão da segurança;
- pela denegação da segurança.
Parecer do MP: NÃO VINCULA o juiz.
Ausência de parecer: não gera nulidade se o MP foi devidamente intimado e teve oportunidade de se manifestar.
B — ERRADA: pessoa jurídica à qual pertence a autoridade coatora não é litisconsorte passiva necessária. A autoridade coatora é notificada; a pessoa jurídica é cientificada para ingressar no feito, se quiser.
C — ERRADA: a manifestação do MP é obrigatória como oportunidade de intervenção, mas a falta do parecer não gera nulidade automática quando houve regular intimação.
Base: Lei 12.016/2009, especialmente arts. 6º, 7º e 12.
BIZU: MP no MS = fiscal, não parte. Opina, mas NÃO manda. Intimou e não falou → processo segue.
STF – RMS 32.482: No mandado de segurança, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, podendo opinar pela concessão ou denegação da segurança. Seu parecer não vincula o julgador. A ausência de manifestação ministerial não gera, por si só, nulidade processual, especialmente quando foi oportunizada sua intervenção.
Fundamento: art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
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