Considere que uma empresa privada impetra mandado de seguran...

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Q4320521 Direito Constitucional
Considere que uma empresa privada impetra mandado de segurança individual contra ato do diretor-presidente de determinada autarquia pública federal, alegando que o referido ato, ao indeferir pedido de renovação de licença de funcionamento, viola direito líquido e certo da empresa impetrante, assegurado por ato normativo regulatório anterior. O mandado de segurança é impetrado perante o Juízo Federal da Vara Cível competente. Distribuído o feito, o magistrado determina a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de dez dias e a ciência do órgão de representação judicial da autarquia. Apresentadas as informações, o Ministério Público Federal é intimado para opinar no prazo de dez dias. Com base no regramento acerca de mandado de segurança e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 12.016/2009, art. 12, parágrafo único, estabelece: “Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.” No caso, o MPF foi intimado para se manifestar; assim, a falta de parecer após o prazo legal não impede o julgamento, o que confirma a alternativa D.

Tema central: Atuação ministerial no mandado de segurança
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está em atribuir à delegação para ente municipal a fixação automática de competência originária do Tribunal de Justiça. A Súmula 510 do STF estabelece que a impetração deve ser dirigida contra a autoridade que praticou o ato no exercício da competência delegada; não cria essa competência originária. Na situação apresentada, o julgamento cabe ao juízo federal de primeiro grau, conforme o art. 109, VIII, da Constituição Federal. A competência originária do TRF prevista no art. 108, I, c, não abrange o ato do diretor-presidente da autarquia.
B
Errada
O art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 exige ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. A alternativa substitui essa comunicação própria do procedimento especial por uma exigência de citação ordinária como litisconsorte necessária. Por isso, também não se sustentam a ilegitimidade passiva e a extinção automática que ela extrai da ausência dessa citação. Isso não significa que a autarquia esteja impedida de participar do processo.
C
Errada
A obrigatoriedade de oportunizar a manifestação não torna indispensável a emissão efetiva do parecer. O art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 determina a conclusão dos autos com ou sem parecer, após o prazo legal, afastando tanto a paralisação quanto a nulidade absoluta afirmadas. O dispositivo também não estabelece responsabilização disciplinar automática pelo simples decurso do prazo; isso não equivale a afirmar que toda omissão ministerial seja imune à responsabilização.
D
Certa
A defesa da ordem jurídica e a independência funcional, previstas no art. 127, caput e § 1º, da Constituição Federal, afastam qualquer dever de o Ministério Público defender a autarquia ou a impetrante. O MPF pode, portanto, opinar pela concessão ou pela denegação da segurança. O caráter não vinculante do parecer decorre da distinção entre a função opinativa ministerial e a função decisória do juiz, e não de transcrição de comando legal.
Pegadinha da questão
Confundir a intimação obrigatória do Ministério Público com a necessidade de parecer efetivo para o processo prosseguir: deve-se assegurar a oportunidade e o prazo legal, mas não aguardar indefinidamente a manifestação.
Dica para questões semelhantes
  • Separe três pontos: intimação do Ministério Público, respeito ao prazo de dez dias e possibilidade de julgamento sem parecer após esse prazo.
  • Não confunda fiscalização da ordem jurídica com representação de uma das partes, nem parecer ministerial com decisão vinculante.
  • No mandado de segurança, confronte a exigência de citação com a ciência prevista no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
  • Em caso de delegação, a Súmula 510 identifica a autoridade contra a qual cabe a impetração; ela não fixa automaticamente a competência originária de um tribunal.

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Comentários

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GABARITO: D

BORA, ANOTA AÍ:

MP no MS: atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis) → não defende nem impetrante nem autoridade.

Pode opinar:

  • pela concessão da segurança;
  • pela denegação da segurança.

Parecer do MP: NÃO VINCULA o juiz.

Ausência de parecer: não gera nulidade se o MP foi devidamente intimado e teve oportunidade de se manifestar.

B — ERRADA: pessoa jurídica à qual pertence a autoridade coatora não é litisconsorte passiva necessária. A autoridade coatora é notificada; a pessoa jurídica é cientificada para ingressar no feito, se quiser.

C — ERRADA: a manifestação do MP é obrigatória como oportunidade de intervenção, mas a falta do parecer não gera nulidade automática quando houve regular intimação.

Base: Lei 12.016/2009, especialmente arts. 6º, 7º e 12.

BIZU: MP no MS = fiscal, não parte. Opina, mas NÃO manda. Intimou e não falou → processo segue.

STF – RMS 32.482: No mandado de segurança, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, podendo opinar pela concessão ou denegação da segurança. Seu parecer não vincula o julgador. A ausência de manifestação ministerial não gera, por si só, nulidade processual, especialmente quando foi oportunizada sua intervenção.

Fundamento: art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

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