Considerando que, durante um seminário realizado em uma Facu...
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- Elementos Estabilizadores (Alternativa D - Correta): São as normas voltadas a garantir a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, a exemplo dos instrumentos de defesa do Estado (como o estado de defesa e o estado de sítio) e as regras de controle de constitucionalidade.
- Elementos Limitativos (Alternativa A - Incorreta): Correspondem às normas do catálogo de direitos e garantias fundamentais individuais que limitam a atuação do poder estatal.
- Elementos Orgânicos (Alternativa B - Incorreta): São as normas que regulam a estrutura do Estado e a organização dos Poderes.
- Elementos Socioideológicos (Alternativa C - Incorreta): Refletem o compromisso do Estado social/intervencionista (como a ordem econômica, a ordem social e os direitos sociais), e não se limitam à repartição de competências federativas.
PARA FOMENTAR OS ESTUDOS:
Os elementos da Constituição estão dentro do conceito de Constituição POLIFACÉTICA, que consiste, nas palavras de Pedro Lenza, no agrupamento de diversas normas de acordo com a sua finalidade.
Os elementos são os seguintes:
ORGÂNICOS (distribuem poder e competências): regula a estrutura do Estado e dos Poderes (Da Organização do Estado; Da Organização dos Poderes; Das Forças Armadas);
de ESTABILIZAÇÃO (conta com instrumentos de garantia da inerente supremacia, como na hipótese da ADIn, nos casos de intervenção): objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a Defesa da Constituição, do Estado (Da Defesa do Estado e das instituições democráticas);
sócio IDEOLÓGICOS (estabelece função diretiva à ordem econômica e social): explicitam o compromisso social das Constituições modernas com a proteção dos indivíduos em busca do bem estar social (Dos Direitos Sociais; Da ordem social);
de APLICABILIDADE: normas institutivas do rol de direitos fundamentais (Dos Direitos e Garantias Fundamentais). Exemplos: a) preâmbulo; b) disposições constitucionais transitórias; c) art. 5.º, § 1.º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata; e
LIMITATIVOS (atuantes na justaposição dos direitos e deveres fundamentais): normas institutivas do rol de direitos fundamentais (Dos Direitos e Garantias Fundamentais).
ADENDO
Teoria da Constituição
⇒ Constituição é uma palavra polissêmica, a qual pode ter o sentido de conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado.
A) Elementos da Constituição - J.A.Silva (FESLO)
I) formais de aplicabilidade – regras de aplicação das Constituições (v.g., ADCT e Preâmbulo; Art. 5.º, § 1.º).
II) estabilização constitucional – destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da CF, do Estado e das instituições democráticas. (v.g., arts. 34 a 36 da CF - da intervenção nos estados e nos municípios);
III) sócio-ideológicos – estabelecem o compromisso da Constituição entre o Estado Individualista e o Estado intervencionista (Título VII- da Ordem Econômica; dos Direitos Sociais);
IV) limitativos – direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação estatal; (Título II - dos direitos e garantias fundamentais)
V) orgânicos – regulam a estrutura do Estado e do Poder ( Títulos III - da organização do Estado e IV - da organização dos poderes e do sistema de governo);
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