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Ano: 2011 Banca: PGE-PA Órgão: PGE-PA Prova: PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado |
Q535259 Direito Constitucional
O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes do pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos, mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação (...) dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de idéias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo." (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 247)

Acerca do paradigma pós-positivista no Direito Constitucional, leia as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA:



I - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras.

II - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela tese da rígida separação entre direito, moral e política, expressa na obra O Império do Direito, de Ronald Dworkin.

III - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy.

IV - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo desenvolvimento de uma teoria procedimentalista dos direitos fundamentais, elaborada por autores como Ronald Dworkin e H. L. Hart.

V - Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela concepção da interpretação-aplicação do direito como um fenômeno volitivo e não cognoscitivo, pela retomada dos valores na interpretação e pela ilimitada discricionariedade judicial nos casos difíceis, como sustenta o realismo jurídico alemão. 


Alternativas

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Interpretação e Tema Central: A questão aborda o pós-positivismo no Direito Constitucional, destacando especialmente o papel dos princípios constitucionais e a superação da dicotomia entre direito e moral. É um tema recorrente em provas de Procurador pelo seu impacto na aplicação da Constituição e na argumentação dos direitos fundamentais.

Legislação e Doutrina: Embora não haja artigo constitucional específico, referências da doutrina constitucional são essenciais: Robert Alexy ("Teoria dos Direitos Fundamentais"), Ronald Dworkin ("Levando os Direitos a Sério") e Luís Roberto Barroso ("Curso de Direito Constitucional Contemporâneo") tratam expressamente do pós-positivismo e da força normativa dos princípios.

Justificativa da Alternativa Correta (E – I e III):

  • I – CORRETA: O pós-positivismo se caracteriza pelo reconhecimento da normatividade dos princípios, diferenciando-os das regras (“mandados de otimização”, segundo Alexy). Exemplo: o princípio da dignidade da pessoa humana vincula o julgador, que deve buscar sua máxima efetividade.
  • III – CORRETA: O paradigma reabilita a razão prática e a argumentação jurídica. Alexy destaca a necessidade de ponderação e a argumentação racional na aplicação dos direitos fundamentais.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • II – ERRADA: Dworkin não defende a rígida separação entre direito e moral; pelo contrário, sustenta a integração entre ambos (Levando os Direitos a Sério).
  • IV – ERRADA: O pós-positivismo não se baseia numa teoria “procedimentalista” dos direitos fundamentais, como defende Hart; ao contrário, defende uma teoria material, centrada em valores e princípios.
  • V – ERRADA: Defende a argumentação racional, não a ilimitada discricionariedade judicial. O realismo jurídico, com tal postura, se afasta do pós-positivismo.

Exemplo Prático: Aplicando o princípio da igualdade, o STF frequentemente pondera princípios em conflito para dar a solução mais adequada ao caso concreto, demonstrando a normatividade e força dos princípios conforme o paradigma pós-positivista (Vide: ADPF 54/DF, STF).

Pegadinhas: Atenção a expressões como “rígida separação” e “ilimitada discricionariedade”, ambas rejeitadas pelo pós-positivismo, e à menção de autores – Dworkin, Alexy e Barroso compartilham posições alinhadas ao pós-positivismo.

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Reformas ao positivismo

Os principais acréscimos que o pós-positivismo faz ao positivismo podem ser resumidos em três sentenças:

  • que a separabilidade relativa de conhecedor e conhecido é pressuposta, e
  • que uma única e compartilhada realidade, que jamais exclui todas as outras, é postulada.
  • que o Direito deve ser guiado pela razão prática e não pelo decisionismo.

Essas sentenças podem ter diferentes significados para pós-positivistas, alguns dos quais defendem uma transformação fundamental para a prática científica, enquanto outros simplesmente chamam por uma interpretação diferente dos resultados.

Pós-positivismo na teoria do direito

Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofos do direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.

Como pensei – não pode ser a II pois não há tal separação; o Direito não é mais estanque e isolado, como dizia Kelsen. Não pode ser a V, pois é absurdo falar em ilimitada discricionariedade judicial. Assim, eliminam-se todas as alternativas exceto a E.Parte inferior do formulário

I - é obviamente correta. Há, no caso, segundo Alexy, “a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio”.

Além disso, foi reconhecido no constitucionalismo moderno a força normativa da constituição.


II - A separação entre moral e direito está na obra de Hart e não Dworkin.


III - A razão prática é obra de Kant, não de Alexy


IV. A doutrina majoritária considera Alexy como procedimentalista dos direitos fundamentais e não hard e dworkin


V não está correta porque, claro, não há uma ilimitada discricionariedade judicial.

Resposta: alternativa "E".

Itens I e III estão corretos.

Referente à distinção QUALITATIVA (ou estrutural), quer dizer que há uma distinção mais forte entre regras e princípios referente à sua natureza juridica, e não apenas uma diferença de grau de abstração ou de incidência (como costumava-se pensar antes do pós-positivismo.

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