Caso não seja possível à empresa pública conceder o acesso ...
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Comentário do Professor:
Tema central: A questão aborda o prazo de prorrogação para atendimento dos pedidos de acesso à informação realizados por qualquer cidadão junto a entidades públicas, regulamentado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Este tema é cobradíssimo em concursos para cargos de comunicação social e áreas administrativas!
Legislação aplicada: O artigo exato que disciplina esse prazo é o Art. 11, § 2º, da Lei nº 12.527/2011:
“O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.”
Portanto, caso a empresa pública não conceda o acesso imediato e não consiga responder em até 20 dias, pode contar com prorrogação de 10 dias, desde que justifique expressamente e informe ao solicitante.
Exemplo prático: Imagine um cidadão solicitando, via LAI, cópias de contratos de publicidade portuária e a empresa não consegue, por complexidade, entregar em 20 dias. A empresa pode justificar a necessidade de prorrogação, notificando o requerente que responderá em até mais 10 dias.
Análise das alternativas:
A) 7 dias; Errada. Não existe previsão legal para prorrogação desse prazo em 7 dias.
B) 3 dias; Errada. O prazo é muito inferior ao previsto na legislação.
C) 5 dias; Errada. Também não encontra respaldo na Lei.
D) 10 dias; Certa. Corresponde exatamente ao disposto no Artigo 11, § 2º, da Lei 12.527/2011.
E) 8 dias; Errada. Não existe previsão legal nesse sentido.
Não há jurisprudência relevante para esse ponto, pois é matéria objetiva, mas sempre priorize a leitura literal da lei em questões de prazo. Cuidado com pegadinhas: concursos costumam alternar prazos legais para confundir. Foque na memorização do número exato.
Resumo: A alternativa correta é a D) 10 dias, conforme previsão expressa da Lei de Acesso à Informação.
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Lei de acesso a Informação (Lei 12.527/18)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
O prazo de 20 dias úteis para o atendimento de solicitações de acesso à informação pode ser prorrogado por mais 10 dias úteis, em casos excepcionais, devidamente justificados, conforme o § 2º do Artigo 11.
Se, mesmo após a prorrogação inicial de 10 dias úteis, a empresa pública não conseguir atender ao requerente, o prazo não pode ser prorrogado novamente. A LAI não prevê prorrogação adicional além dos 10 dias inicialmente permitidos.
Em resumo:
- A LAI exige o acesso imediato à informação disponível, quando possível.
- Caso o acesso imediato não seja possível, o prazo para atendimento é de 20 dias úteis, prorrogável por mais 10 dias em casos excepcionais e devidamente justificados.
- A empresa pública deve comunicar ao requerente a prorrogação do prazo e as razões para a mesma.
- A LAI não prevê prorrogações adicionais além dos 10 dias inicialmente permitidos.
Alternativa D
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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