Na aplicação da legislação tributária, são admissíveis quai...
O emprego da equidade poder· resultar na dispensa do pagamento do tributo devido (1a parte). O emprego da analogia não poder· resultar na exigência de tributo não previsto em lei (2a parte).
A sentença está:
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação da questão:
A questão aborda interpretação da legislação tributária municipal, especialmente o uso da analogia e da equidade na aplicação das normas, conforme previsto no Código Tributário de Planaltina do Paraná (Lei Complementar nº 08/2010) e reforçada pelo Código Tributário Nacional (CTN).
2. Fundamento Legal:
CTN, Art. 108, § 1º: “O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.”
CTN, Art. 108, § 2º: “O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.”
3. Tema central:
O tema central trata da limitação nos métodos de interpretação tributária quanto à criação ou dispensa de tributos, reafirmando o princípio da legalidade tributária.
4. Exemplo prático:
Imagine um tributo municipal inexistente para determinada situação. O Município não pode criar, por analogia, uma cobrança para esse novo caso. Tampouco pode, por equidade, isentar um contribuinte de tributo já previsto em lei.
5. Alternativa correta: B
Está correta apenas a segunda parte da sentença: “O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”. Já a primeira parte está incorreta, pois, conforme o CTN, a equidade não pode dispensar o pagamento de tributo devido.
6. Justificativa das alternativas:
A) Totalmente correta: Errada, pois a parte sobre equidade contraria o CTN.
B) Correta somente em sua 2ª parte: Correta! Apenas a frase sobre analogia está de acordo com a legislação.
C) Correta somente em sua 1ª parte: Incorreta; a afirmação sobre equidade diverge do texto legal.
D) Totalmente incorreta: Também errada, pois a segunda parte é verdadeira.
7. Pegadinha:
A principal pegadinha está em acreditar que a equidade poderia ser utilizada para dispensar tributo, o que é vedado pelo CTN. Leitura atenta é fundamental!
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 140.669) e o STJ (REsp 1.111.003) reiteram esta limitação, e doutrinadores como Hugo de Brito Machado reforçam a aplicação rigorosa do princípio da legalidade tributária.
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