De acordo com o ECA, o Conselho Tutelar é um órgão permanent...

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Q3918571 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o ECA, o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes, adotando medidas de proteção e realizando encaminhamentos à rede de atendimento quando houver ameaça ou violação de direitos. Nesse contexto, é correto afirmar que se configura como uma atribuição do Conselho Tutelar: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 131 e art. 136, caput, I e III, a: "Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei." "Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;"

Tema central: Conselho Tutelar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Atuar na gestão pedagógica da escola e definir estratégias de ensino e aprendizagem não é atribuição do Conselho Tutelar. O critério jurídico de exclusão é competência: o ECA lhe confere função protetiva e de garantia de direitos, não função de administração pedagógica escolar.
B
Errada
Incorreta. Aplicar penalidades escolares por indisciplina ou baixo rendimento pertence à esfera de gestão e regulação interna da instituição de ensino, não às atribuições do Conselho Tutelar previstas no art. 136 do ECA. O Conselho Tutelar aplica medidas protetivas, não sanções escolares.
C
Errada
Incorreta. Controle disciplinar da escola, supervisão e autorização de sanções a estudantes não constam entre as competências legais do Conselho Tutelar. O ECA autoriza o órgão a requisitar serviços e adotar medidas de proteção, mas não a comandar a disciplina escolar.
D
Errada
Incorreta. Avaliar e padronizar currículo é matéria de organização pedagógica do ensino, estranha à competência legal do Conselho Tutelar. Não há no art. 131 nem no art. 136 do ECA atribuição curricular ou normativa dessa natureza.
E
Certa
A alternativa E corresponde à competência legal do Conselho Tutelar prevista no ECA: zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, atender situações de ameaça ou violação de direitos, aplicar medidas de proteção e requisitar serviços públicos da rede de atendimento, inclusive na área de educação. É exatamente a função institucional descrita nos arts. 131 e 136, I e III, a, do ECA.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre atuar na proteção do direito à educação e gerir a escola. O Conselho Tutelar pode acionar a rede educacional e requisitar serviços, mas isso não o transforma em órgão de gestão pedagógica, disciplinar ou curricular.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa mencionar aplicação de medidas de proteção ou requisição de serviços da rede de atendimento, ela se aproxima da competência do Conselho Tutelar.
  • Se a alternativa atribuir ao Conselho Tutelar gestão pedagógica, disciplina escolar ou padronização curricular, a eliminação é por incompetência legal.
  • Leia o art. 131 em conjunto com o art. 136 do ECA: primeiro identifica a função institucional; depois, as atribuições concretas.

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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;      

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;      

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;    

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;  

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;   

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;     

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;    

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente

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