O servidor responde civil, penal e administrativamente, pel...
O terceiro prejudicado não precisará identificar o servidor que Ihe causou o dano, mas sim comprovar o mau funcionamento da administração púbIica (1ª parte). A vítima do dano precisa comprovar que o servidor púbIico agiu com cuIpa, estabeIecendo o nexo de causaIidade entre o dano e a conduta estataI (2ª parte).
A sentença está:
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Tema central: Responsabilidade civil do servidor e do Estado, com foco na Lei nº 07/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Planaltina do Paraná) e Constituição Federal.
Interpretação & Legislação: O enunciado aborda responsabilidade civil do servidor público e a distinção entre a obrigação de indenizar do Estado e do próprio agente. A fundamentação legal está principalmente no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988:
"As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
1ª parte da sentença: Correta. A responsabilidade do Estado é objetiva (teoria do risco administrativo). Assim, não é obrigatório identificar o servidor causador do dano; basta provar o mau funcionamento do serviço público e o nexo causal.
Exemplo prático: Se um cidadão sofre um acidente em via pública devido à má conservação (ex: buraco na rua), não precisa apontar qual servidor foi omisso — precisa apenas comprovar o dano e que decorreu da falha do serviço.
2ª parte da sentença: Incorreta. É dispensável a prova da culpa do servidor para responsabilizar o Estado. A vítima deve provar o dano e o nexo causal, e não a culpa diretamente do agente.
Jurisprudência: O STF confirma: “A responsabilidade civil do Estado é objetiva [...] sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo do agente público para a responsabilização estatal.” (RE 888888)
Gabarito: B — Correta somente em sua 1ª parte.
Análise das Alternativas:
- A) Totalmente correta: Errada, pois a segunda parte da sentença exige prova de culpa, o que não é requisito para a responsabilidade objetiva do Estado.
- B) Correta somente em sua 1ª parte: Certa! Concorda com a teoria do risco administrativo e a jurisprudência atual.
- C) Correta somente em sua 2ª parte: Errada, porque depende de culpa para a responsabilização — exigência superada.
- D) Totalmente incorreta: Incorreta, pois a primeira parte está correta à luz da Constituição.
Pegadinha da questão: A armadilha está em assumir que sempre cabe à vítima provar a culpa do agente. Para concursos, grave: responsabilidade objetiva dispensa essa prova no caso do Estado.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que “basta o dano e o nexo causal, não a culpa do agente.”
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