No processo ordinário, depois da resposta do réu, o juiz o a...

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Q76373 Direito Processual Penal
No processo ordinário, depois da resposta do réu, o juiz o absolverá sumariamente se presente um dos motivos para o julgamento antecipado, nos quais NÃO se inclui:
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Vamos abordar a questão sobre o julgamento antecipado no processo penal. A questão trata dos motivos pelos quais um juiz pode decidir pela absolvição sumária do réu no procedimento ordinário. Isso está previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o artigo 397 do CPP, após a resposta do réu, o juiz poderá absolvê-lo sumariamente nos seguintes casos:

  • Inciso I: Estiver provada a inexistência do fato.
  • Inciso II: O fato não constituir infração penal.
  • Inciso III: Estiverem presentes causas que excluam a ilicitude do fato (como legítima defesa, estado de necessidade, etc.).
  • Inciso IV: Estiverem presentes causas que excluam a culpabilidade do agente, exceto quando for inimputável.
  • Inciso V: Estiver extinta a punibilidade do agente.

A questão pede para identificar o motivo que não está incluído entre aqueles que justificam a absolvição sumária.

Alternativa E - denúncia assinada por Promotor de Justiça incompetente é a resposta correta. Isso ocorre porque a incompetência do promotor não é um fundamento para a absolvição sumária do réu, mas sim uma questão processual que deve ser resolvida por outros meios, como a declaração de nulidade do ato processual.

Vamos analisar as outras alternativas para entender por que estão incorretas:

A - estar extinta a punibilidade do agente. Este é um dos motivos listados no artigo 397, inciso IV do CPP para a absolvição sumária, como a prescrição, por exemplo.

B - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. Está prevista no artigo 397, inciso III do CPP, como no caso de legítima defesa.

C - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Também contemplada no artigo 397, inciso IV do CPP, excetuando-se a inimputabilidade, que exige outro tratamento.

D - o fato narrado evidentemente não constitui crime. Este motivo está no artigo 397, inciso II do CPP. Se o fato não constitui crime, não há razão para prosseguir com o processo.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a absolvição sumária só pode ser fundamentada em razões legais previstas no artigo mencionado, e qualquer questão meramente processual, como incompetência ou nulidade, não se enquadra aqui.

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Literalidade do artigo 397 do CPP alterado pela lei 11719 de 2008

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente

a) estar extinta a punibilidade do agente.

b) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

c) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

d) o fato narrado evidentemente não constitui crime.

e) denúncia assinada por Promotor de Justiça incompetente. QUESTÃO INCORRETA. Não conta esse motivo. 

letra E
Em síntese, o procedimento ordinário obedecerá à seguinte ordem:
1- oferecimento de denúncia ou queixa
O juiz poderejeitá-la se:
a) inépta;
b) s/ pressuposto processual;
c) s/ condições da ação
d) faltar justa causa

2- citação
3- resposta em até 10 dias
4- possibilidade de absolvição sumária se...

a) houver excludentes
b) não ficar evidenciado o crime
c) extinção de punibilidade

5- recebimento da denúncia/queixa
6- AIJ - em até 60 dias

(Crítica a letra "C")

Existência manifesta de excludentes de culpabilidade: 

Nos mesmos termos da nota anterior, não vemos possibilidade de, logo após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz vislumbrar uma causa manifesta de exclusão da culpabilidade, somente pelo fato de ter o réu oferecido sua defesa prévia. A novel absolvição sumária, portanto, não nos parece fadada ao sucesso em matéria de julgamento antecipado do processo. São excludentes de culpabilidade as previstas nos artigos 21 (erro de proibição), 22 (coação moral irresistível e obediência hierárquica) e 28, § 1.º (embriaguez acidental). Há, ainda, a excludente supralegal denominada inexigibilidade de conduta diversa. O inciso II do art. 397 excluiu a possibilidade de absolvição sumária em caso de inimputabilidade. Houve equívoco, por certo. Imagine-se que o exame de insanidade mental tenha sido feito na fase investigatória. Posteriormente, o órgão acusatório ingressou com a denúncia, objetivando a absolvição com aplicação de medida de segurança. Se, na defesa prévia, houver pedido expresso para que se reconheça a doença mental (art. 26, CP), aplicando-se a medida de segurança, parece-nos lógico poder o juiz absolver sumariamente o acusado, impondo a medida cabível. A instrução seria desnecessária, uma vez que acusação e defesa reconhecem o estado de inimputabilidade do réu, causa imediata da prática do fato típico e ilícito.

FONTE: GUILHERME DE SOUZA NUCCI - CPP COMENTADO

O MP é UNO. Por isso, um promotor pode substituir outro. Não é reconhecido o princípio do PROMOTOR NATURAL.

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