A luz da Lei Orgânica do Município de Dionísio Cerqueira/S...
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Interpretação do Tema: A questão aborda a investidura em cargos em comissão e em funções de confiança segundo a Lei Orgânica do Município de Dionísio Cerqueira/SC. Esse é um tema central na organização administrativa municipal e exige atenção ao princípio do mérito e à valorização do servidor de carreira.
Legislação Aplicável: A base legal encontra-se no Art. 20 da Lei Orgânica local, com respaldo também na Constituição Federal, Art. 37, inciso V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
Explicação do Tema Central: A intenção da lei é garantir que cargos comissionados e funções de confiança priorizem servidores que já possuam experiência e compromisso com o serviço público, privilegiando o conhecimento técnico e profissional adquirido na administração.
Exemplo prático: Imagine um servidor do quadro técnico, já efetivo e com tempo de casa, sendo designado para uma função de chefia na creche municipal. Isso exemplifica o que a lei deseja: valorizar quem já conhece a realidade do serviço público e tem preparo para funções de coordenação ou supervisão.
Justificativa da Alternativa Correta (B): “Por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.” — Esta alternativa está em consonância direta com o texto legal, pois reafirma o princípio da preferência ao servidor de carreira.
Análise das Incorretas:
A) “Por indicados do poder legislativo.” — Errado. A indicação política desrespeita o princípio da meritocracia.
C) “Por profissionais em início de carreira.” — Incorreto. A lei preza, justamente, por quem já tem experiência e pertence à carreira.
D) “Por munícipes que exerceram cidadania...” — Inadequado. Embora o exercício da cidadania seja um requisito geral, não é critério específico nem preferencial para ocupação dessas funções.
Pegadinha: Evite confundir “preferência” com exclusividade e lembre-se de que o “servidor de carreira” refere-se a quem é aprovado em concurso e já faz parte do quadro efetivo.
Jurisprudência e Doutrina: O STF já fixou que tais cargos se destinam apenas a funções de direção, chefia e assessoramento (RE 1041210 RG). Emerson Garcia destaca a necessidade de reserva de percentual desses cargos para servidores de carreira.
Conclusão: Valorize sempre o conteúdo literal da lei e os princípios constitucionais para não errar!
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