Assinale a alternativa INCORRETA.
D) Pela letra da lei, parece estar correta, mas o gabarito provisório indicou que essa seria a opção errada...
LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
Acredito que o erro da alternativa "D" tem fundamento nesse julgado do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro (...)" do art. 14 da LC 76/1993, devido à violação do sistema de precatórios previsto na CF:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.
(STF - RE: 247866 CE , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 09/08/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02013-05 PP-00983 RTJ VOL-00176-02 PP-00976)
O direito de desapropriação do Estado esta no art. 5º, XXII da CF e no art. 182, §3º da CF.
"A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).
“As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).
A letra A está realmente correta?
Alguém poderia explicar? Agradeço.
No entanto, o tombamento pode ainda se verificar mediante lei. Aqui quem esclarece é Leme Machado: "Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. Como acentua Pontes de Miranda, basta para que o ato estatal protetivo - legislativo ou Executivo - , seja de acordo com a lei ou às normas já estabelecidas, Genericamente, para a proteção dos bens culturais.O tombamento não é medida que implique necessariamente despesa e caso Venha o bem tombado necessitar de conservação pelo poder público, o órgão encarregado para a conservação efetuará tal despesa". Fonte: http://jus.com.br/artigos/485/algumas-consideracoes-sobre-o-tombamento/2
PS: realmente, não vejo erro na D, pela letra da Lei.
INCORRETA: D
RESOLUÇÃO 19, 2007
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, referente à expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
não entendi a a tbm?
dis Milaré: “Como se disse, e não faz mal repetir, o reconhecimento de que determinado bem tem valor cultural não é privativo do Poder Legislativo ou do Executivo, podendo também ser emanado do Poder Judiciário.
Essa a linha preconizada pela Lei 7.347/85, que tornou possível a inclusão de bens no patrimônio cultural brasileiro por meio de decisão judicial, independentemente do critério administrativo. Aliás, pode ocorrer que a falta de proteção de tais bens decorra exatamente da omissão do poder público, ou seja, do ato de tombamento, de forma que, se esse fato ocorre, é através da ação civil pública que os legitimados buscarão a necessária tutela jurisdicional. A propósito, não custa lembrar que o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância cultural de determinado bem, motivo pelo qual mesmo coisas não tombadas podem ser tuteladas em ação civil pública.
assertiva B) CORRETA
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdoeconômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pelalimitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujoprazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria ocaso da desapropriação indireta. Alimitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, hátransferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, comintegral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedadeimposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessaforma, as restrições ao direito de propriedadeimpostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, nãoconstituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. HumbertoMartins, julgado em 6/11/2012.
assertiva B)
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo
econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em
5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela
limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo
prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o
caso da desapropriação indireta. A
limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há
transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com
integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade
imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa
forma, as restrições ao direito de propriedade
impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não
constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp
901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 6/11/2012.
assertiva C) CORRETA
DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...). (RE 140254 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907) |
assertiva C) CORRETA
DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA - JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO. RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO - O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE - O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -, caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal. A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. (...). (RE 140254 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, 1ª Turma, julgado em 05/12/1995, DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907) |
Pessoal, uma dica: a expressão "à ordem do juízo", na alternativa D, refere-se à determinação de complementação da indenização das benfeitorias por SENTENÇA JUDICIAL, conforme previsão na LC 76/93, que trata do assunto. Não se trata, pois, da indenização inicial prevista no § 1º do art. 184 da CF (essa sim, deve ser em dinheiro). Logo, como já afirmado anteriormente pelos colegas, entra no regime de precatórios, conforme já decidido pelo STF e disciplinado em resolução do Senado, não devendo ser depositada em dinheiro, o que torna a alternativa D errada.
Letra C: ERRADAe) CORRETA.
STJ: A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. (REsp 1351812 MA 2012/0231122-3. Data de publicação: 21/05/2013)
Questão ANULADA, porquanto TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS! Vejamos:
A) Correta: Nada obstante o Legislativo já tenha efetivado tombamento, o fez por meio do Poder Constituinte, a exemplo do artigo 216 da CF (§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos), o entendimento do STF é no sentido da impossibilidade de tombamento pelo Poder Legislativo ordinário, por assim dizer, caracterizando violação à Separação dos Poderes. Vide ADI 1706.
B) Correta: Nos termos do artigo 1º do decreto 20.910/32 temos o prazo quinquenal quando estivermos diante da Fazenda Pública. Nada obstante, devemos nos ater ao fato de que, em regra, as limitações administrativas, por ostentarem caráter geral, não redem ensejo a indenização.
C) Correta: A concessão de lavra tem inegável valor econômico, gerando responsabilidade civil estatal (obejtiva) em casos de impedimentos causados pelo Estado, forte no artigo 37, §6º, da CF.
D) Correta: O artigo 184, §1º, da CF, combinado com o artigo 5º, IV, c, V e VI, estes últimos da LC 76/93 tornam a acertiva correta.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente: c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
E) Correto: Em que pese o §2º do artigo 15-A do decreto 3.3365/41 ser expresso quanto à não indenização em casos que tais, o STF suspendeu asua eficácia por meio de Medida Cautelar em ADI (2332). Para além disso, nos termos do enunciado sumular 618 do STF, os juros devidos a título de compensação serão de 12% ao ano, e não 6% conforme previsto no artigo referido. Isso por força da MC em ADI na qual o STF suspendeu a eficácia da MPV 1.577/97. Portanto, teremos juros compensatórios de 6% ao ano entre 11/06/1997 e 13/09/2001, vez que não julgado o mérito da ADI respectiva (MC possui efeitos ex nunc - não retroativos).
Além de anulada, creio que hoje essa questão também está desatualizada. O STJ fez a revisão do TEMA 280, de forma que a letra "E", hoje, estaria errada.
Tese original: A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.
Tese revisada: Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.