O artigo 12 do Código de Vigilância Sanitária de
Novo Gama, dispõe que todos os estabelecimentos
citados no Artigo 1º, §1º, inciso VIII, quais sejam: “a
inspeção e fiscalização sanitária referente à saúde do
trabalhador, ao saneamento, às habitações
unifamiliares, isoladas, agrupadas ou geminadas, seus
anexos e lotes vagos, às condições de exercício de
profissões e ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas diretamente com a saúde, aos serviços e
estabelecimentos comerciais, industriais e
prestacionais regulados por esta lei, a assistência à
saúde ou ao interesse à saúde, bem como outros que
possam vir a ser regulamentados através de normas
técnicas especiais.”, devem possuir Alvará de
Autorização Sanitária, excetuando-se dessa relação: