Questões de Concurso Público CRA-PR 2026 para Advogado

Foram encontradas 6 questões

Q4320501 Não definido
Saúde mental e os limites do trabalho contemporâneo


   No último ano, transtornos mentais e comportamentais motivaram mais de meio milhão de benefícios previdenciários. Foram 546 mil, um crescimento de 15,66% em relação a 2024. Os dados do Ministério da Previdência Social, por si só, dimensionam um problema que o país já não consegue ignorar – e ajudam a compreender por que a atualização da NR-1, norma regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, chega em momento oportuno.

  Cansaço permanente, conexão sem pausa, medo de errar, metas abusivas e a sensação de que o trabalho perdeu propósito não são custos normais da eficiência. Transformadas em rotina, essas situações revelam a necessidade de repensar a própria forma de organizar o trabalho.

  Durante décadas, a proteção à saúde do trabalhador foi associada aos perigos físicos mais evidentes: máquinas, quedas, ruídos, agentes químicos e acidentes. Esses riscos seguem presentes e exigem atenção rigorosa. Mas o trabalho tornou-se mais complexo. O desgaste já não decorre apenas do esforço corporal. Nasce da pressão por desempenho, da hiperconectividade, da instabilidade, do monitoramento digital e de outros fatores contemporâneos.

  A inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais na lógica preventiva da NR-1 deve ser compreendida nesse contexto. A ideia não é tratar todo desconforto profissional como risco ocupacional, nem reduzir a legitimidade da cobrança responsável por resultados, mas reconhecer que certas formas de organização podem afetar a saúde mental de quem trabalha.

  Produtividade, inovação, responsabilidade e cobrança legítima fazem parte da vida profissional. O trabalho envolve tarefas, objetivos e compromissos. Mas a busca por eficiência não pode transformar a organização do trabalho em um mecanismo de desgaste das pessoas que o realizam.

   Esses fatores não dizem respeito a meras sensibilidades individuais. Dizem respeito ao modo como o trabalho é distribuído, cobrado, supervisionado e sustentado ao longo do tempo. Quando sobrecarga, insegurança, assédio, avaliação algorítmica de desempenho e jornadas que se estendem por mensagens de celular passam a compor a rotina, o problema deixa de ser apenas pessoal e passa a envolver a estrutura da organização.

   A comparação com uma construção ajuda a tornar isso mais claro. Uma obra pode parecer correta no papel, mas apresenta problemas quando sua execução ignora o peso suportado, o uso contínuo, a qualidade dos materiais ou as condições reais do terreno. Nem sempre o problema aparece de uma vez; nem tudo desmorona no primeiro sinal de desgaste. Algo semelhante ocorre no trabalho: bons resultados imediatos podem esconder desgaste, perda de confiança e adoecimento entre aqueles que dão vida à organização.

  Por isso, a NR-1 reforça uma passagem importante: da reação ao dano já consumado para a prevenção das condições que podem produzi-lo. A pergunta deixa de ser apenas “quem adoeceu?” e “como compensar isso?” e passa a incluir “como o trabalho está sendo estruturado?”. Essa mudança desloca o sofrimento psíquico do campo exclusivamente particular para a responsabilidade coletiva pelas condições reais de trabalho.

   O tema interessa aos trabalhadores porque dignidade não se resume à ausência de acidente físico. Interessa às organizações, porque nenhum modelo produtivo se mantém por muito tempo sobre afastamentos, rotatividade, medo e perda de confiança. Interessa ao país, porque desenvolvimento econômico e proteção social devem caminhar juntos.

   Nenhuma norma resolve, sozinha, os desafios do trabalho contemporâneo. A NR-1 não é exceção. Seu mérito é abrir caminho para que a saúde mental seja tratada com o mesmo rigor preventivo historicamente dirigido aos riscos físicos.

   A Justiça do Trabalho, por vocação e experiência histórica, tem o preparo institucional para enfrentar os conflitos que essa nova agenda trará. Mas o ponto decisivo se dá antes, no modo como cada organização decide tratar quem dela faz parte.


(Por: Valdir Florindo. Saúde mental e os limites do trabalho contemporâneo. Folha de S. Paulo, 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/06/saude-mental. Acesso em: junho de 2026. Adaptado.)
No 7º§, o autor estabelece uma analogia entre uma obra civil e o trabalho contemporâneo para tornar mais clara a relação entre resultados aparentes e problemas que se desenvolvem ao longo do tempo. Considerando essa relação de correspondência, a expressão “bons resultados imediatos” equivale, na comparação construída pelo autor, a uma obra que:
Alternativas
Q4320502 Não definido
Saúde mental e os limites do trabalho contemporâneo


   No último ano, transtornos mentais e comportamentais motivaram mais de meio milhão de benefícios previdenciários. Foram 546 mil, um crescimento de 15,66% em relação a 2024. Os dados do Ministério da Previdência Social, por si só, dimensionam um problema que o país já não consegue ignorar – e ajudam a compreender por que a atualização da NR-1, norma regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, chega em momento oportuno.

  Cansaço permanente, conexão sem pausa, medo de errar, metas abusivas e a sensação de que o trabalho perdeu propósito não são custos normais da eficiência. Transformadas em rotina, essas situações revelam a necessidade de repensar a própria forma de organizar o trabalho.

  Durante décadas, a proteção à saúde do trabalhador foi associada aos perigos físicos mais evidentes: máquinas, quedas, ruídos, agentes químicos e acidentes. Esses riscos seguem presentes e exigem atenção rigorosa. Mas o trabalho tornou-se mais complexo. O desgaste já não decorre apenas do esforço corporal. Nasce da pressão por desempenho, da hiperconectividade, da instabilidade, do monitoramento digital e de outros fatores contemporâneos.

  A inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais na lógica preventiva da NR-1 deve ser compreendida nesse contexto. A ideia não é tratar todo desconforto profissional como risco ocupacional, nem reduzir a legitimidade da cobrança responsável por resultados, mas reconhecer que certas formas de organização podem afetar a saúde mental de quem trabalha.

  Produtividade, inovação, responsabilidade e cobrança legítima fazem parte da vida profissional. O trabalho envolve tarefas, objetivos e compromissos. Mas a busca por eficiência não pode transformar a organização do trabalho em um mecanismo de desgaste das pessoas que o realizam.

   Esses fatores não dizem respeito a meras sensibilidades individuais. Dizem respeito ao modo como o trabalho é distribuído, cobrado, supervisionado e sustentado ao longo do tempo. Quando sobrecarga, insegurança, assédio, avaliação algorítmica de desempenho e jornadas que se estendem por mensagens de celular passam a compor a rotina, o problema deixa de ser apenas pessoal e passa a envolver a estrutura da organização.

   A comparação com uma construção ajuda a tornar isso mais claro. Uma obra pode parecer correta no papel, mas apresenta problemas quando sua execução ignora o peso suportado, o uso contínuo, a qualidade dos materiais ou as condições reais do terreno. Nem sempre o problema aparece de uma vez; nem tudo desmorona no primeiro sinal de desgaste. Algo semelhante ocorre no trabalho: bons resultados imediatos podem esconder desgaste, perda de confiança e adoecimento entre aqueles que dão vida à organização.

  Por isso, a NR-1 reforça uma passagem importante: da reação ao dano já consumado para a prevenção das condições que podem produzi-lo. A pergunta deixa de ser apenas “quem adoeceu?” e “como compensar isso?” e passa a incluir “como o trabalho está sendo estruturado?”. Essa mudança desloca o sofrimento psíquico do campo exclusivamente particular para a responsabilidade coletiva pelas condições reais de trabalho.

   O tema interessa aos trabalhadores porque dignidade não se resume à ausência de acidente físico. Interessa às organizações, porque nenhum modelo produtivo se mantém por muito tempo sobre afastamentos, rotatividade, medo e perda de confiança. Interessa ao país, porque desenvolvimento econômico e proteção social devem caminhar juntos.

   Nenhuma norma resolve, sozinha, os desafios do trabalho contemporâneo. A NR-1 não é exceção. Seu mérito é abrir caminho para que a saúde mental seja tratada com o mesmo rigor preventivo historicamente dirigido aos riscos físicos.

   A Justiça do Trabalho, por vocação e experiência histórica, tem o preparo institucional para enfrentar os conflitos que essa nova agenda trará. Mas o ponto decisivo se dá antes, no modo como cada organização decide tratar quem dela faz parte.


(Por: Valdir Florindo. Saúde mental e os limites do trabalho contemporâneo. Folha de S. Paulo, 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/06/saude-mental. Acesso em: junho de 2026. Adaptado.)
No 6º§, o autor afirma: “Esses fatores não dizem respeito a meras sensibilidades individuais.” Considerando o contexto em que essa afirmação se insere e a estratégia argumentativa desenvolvida ao longo do texto, o emprego do vocábulo “meras” contribui para:
Alternativas
Q4320507 Não definido
Considerando que, durante um seminário realizado em uma Faculdade de Direito, foram discutidas as diferentes classificações dos elementos constitucionais presentes na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que os elementos:
Alternativas
Q4320513 Não definido
Em relação aos atos administrativos e seus elementos, analise as afirmativas a seguir.

I. Na divisão pentapartite dos elementos do ato administrativo, a motivação integra o elemento da forma para fins de validade.
II. Conforme doutrina majoritária, não é admitida a convalidação referente a um vício no elemento do motivo.
III. Excesso de poder se refere a um vício no elemento da competência.

Está correto o que se afirma em
Alternativas
Q4320524 Não definido
O advogado público federal que atua junto à Procuradoria de determinada autarquia pública federal foi intimado pessoalmente acerca de decisão interlocutória proferida em ação ordinária em que a autarquia figura como ré. A intimação ocorreu na quinta-feira, dia 10 de abril de 2025. Considerando que o prazo para impugnar tal decisão por meio de agravo de instrumento é de quinze dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), e que a advocacia pública possui prazo em dobro para manifestação nos processos em que atua, conforme previsto no art. 183 do CPC, indaga-se: qual é a data-limite para o protocolo do agravo de instrumento, tendo em vista que os dias 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de abril, bem como os dias 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de maio de 2025 foram sábados e domingos; que os dias 18 e 21 de abril e 1º de maio foram feriados nacionais nos quais não houve expediente forense; e que o expediente ocorreu regularmente de segunda a sexta-feira?
Alternativas
Q4320529 Não definido
Considere, hipoteticamente, que Helena, empregada celetista admitida por concurso público no CRA-PR há três anos, exerce função idêntica à de outro empregado da autarquia (paradigma), que percebe salário superior ao seu. Helena ajuíza reclamação trabalhista postulando equiparação salarial com fundamento no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que, sendo o regime celetista, a norma da CLT lhe é integralmente aplicável. Considerando a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Respostas
1: C
2: C
3: D
4: D
5: D
6: D