Questões de Concurso
Sobre instrução normativa n° 4 em governança de ti
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Essa Instrução Normativa prevê, para o objeto da contratação, a seguinte restrição:
Na adesão à ata de registro de preços, não há necessidade de se realizar a fase de planejamento da contratação.
A atividade de monitoração de serviços de TI pode ser terceirizada, mediante processo licitatório, caso o órgão contratante não tenha equipe técnica especializada para a realização do serviço.
A geração do documento de oficialização da demanda, a elaboração do plano de sustentação e a realização da análise de riscos são etapas do planejamento e estão sujeitas à análise de viabilidade da contratação.
O preposto deve ser um servidor representante da área administrativa indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato no que se refere aos aspectos administrativos.
A equipe de planejamento da contratação deve ser composta por um integrante técnico, um integrante administrativo e um integrante requisitante, que deve ser indicado pela área que requisitou a solução de TI.
Considere que determinado ministério, com o objetivo de modernizar sua área de TI, tenha contratado o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) mediante dispensa de licitação nos termos da Lei n.º 8666/1993. Nesse caso, também deve ser dispensada a fase de planejamento da contratação prevista na IN 04/SLTI/MP.
Como a IN 04/SLTI/MP é direcionada aos órgãos públicos integrantes do SISP, a metodologia de contratação nela regulamentada não pode ser utilizadas nas sociedades de economia mista.
Nos termos da IN 4/2010 do MPOG, a gestão da segurança da informação de um ente público não poderá ser objeto de contratação.
A gestão de processos de TI, incluindo-se a gestão de segurança da informação, não poderá ser objeto de contratação.
Para a contratação por inexigibilidade, é dispensável a execução da fase de planejamento da contratação.
I. objeto de contratação delegando à contratada gestão da segurança da informação do órgão;
II. objeto de contratação incluindo duas soluções de TI em um único contrato, sendo uma delas para suporte técnico aos processos de planejamento das soluções de TI sob supervisão de servidores do órgão;
III. contratação de objeto sem que o órgão possua planejamento estratégico formalmente documentado;
IV. cláusulas contratuais que estabelecem vedação de vínculo de subordinação com funcionários da contratada.
Com base na situação hipotética acima, julgue os próximos itens relativos às contratações de TI à luz da Instrução Normativa n.º 4/2010-SLTI/MPOG.
O aspecto I constitui falha na contratação, visto que a gestão da segurança da informação não pode ser objeto de contratação. O aspecto II constitui falha na contratação somente no que se refere ao quantitativo de soluções em um único contrato, já que é permitido, se for o único objeto, suporte técnico aos processos de planejamento da forma como está descrito.
I. objeto de contratação delegando à contratada gestão da segurança da informação do órgão;
II. objeto de contratação incluindo duas soluções de TI em um único contrato, sendo uma delas para suporte técnico aos processos de planejamento das soluções de TI sob supervisão de servidores do órgão;
III. contratação de objeto sem que o órgão possua planejamento estratégico formalmente documentado;
IV. cláusulas contratuais que estabelecem vedação de vínculo de subordinação com funcionários da contratada.
Com base na situação hipotética acima, julgue os próximos itens relativos às contratações de TI à luz da Instrução Normativa n.º 4/2010-SLTI/MPOG.
Os aspectos III e IV não constituem falhas na contratação, visto que é permitido substituir o planejamento estratégico por documento existente no órgão, como, por exemplo, o plano plurianual, além de ser vedado estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada.