Questões de Concurso
Sobre sintaxe em português
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Texto CG1A1
Onde não houver alimento, não haverá paz. Essa afirmação, simples e poderosa, carrega uma sabedoria ancestral: a agricultura sustenta vidas, estrutura territórios, garante estabilidade política, social e econômica e molda o destino das nações. Quando a produção agrícola prospera, comunidades florescem, mercados se fortalecem e sociedades avançam. Quando falha, a fome se instala, conflitos emergem e as estruturas sociais se fragilizam.
Em um mundo marcado por transformações aceleradas — crises climáticas, pressões energéticas e desigualdades persistentes —, a agricultura permanece no centro do debate global não apenas por alimentar bilhões de pessoas, mas por conectar, de forma indissociável, o que produzimos e consumimos, a energia que utilizamos e as condições climáticas que moldam nosso cotidiano.
Garantir segurança alimentar para uma população que ultrapassará 9,7 bilhões de pessoas até 2050 exige produzir mais e melhor, de forma sustentável, resiliente e inclusiva. Acelerar a transição energética tornou-se imperativo diante da necessidade de reduzir a dependência de combustíveis fósseis e mitigar emissões. Enfrentar as mudanças climáticas requer ações integradas de adaptação e mitigação, capazes de proteger sistemas produtivos e ecossistemas naturais. Reduzir desigualdades sociais implica democratizar o acesso a oportunidades, tecnologias e mercados — sobretudo no meio rural, onde milhões de agricultores familiares e comunidades tradicionais ainda enfrentam vulnerabilidades estruturais.
Esses desafios não podem ser tratados isoladamente. Segurança alimentar, transição energética, ação climática e justiça social são agendas interdependentes: nenhuma avança sem as demais. Sistemas alimentares resilientes são essenciais para mitigar emissões; energia limpa é indispensável para sustentar a produção agrícola; inclusão social é condição para o progresso das pessoas e ampliação da adoção de tecnologias e práticas sustentáveis. Quando articuladas, essas agendas convertem avanços setoriais em ganhos sistêmicos e fortalecem a resiliência global.
Nesse contexto de interdependências, os trópicos ocupam posição estratégica. O cinturão tropical, que abrange as Américas, a África e a Ásia, concentra cerca de 40% das terras aráveis e 52% da água doce do planeta, distribuídas em regiões de cerrados, savanas e florestas tropicais, uma heterogeneidade que reflete a variedade de condições ecológicas e desafios produtivos dessa faixa do planeta.
A riqueza natural confere aos países tropicais um potencial produtivo extraordinário, capaz de alimentar populações locais e contribuir decisivamente para a segurança alimentar global. Ao mesmo tempo, essas mesmas regiões enfrentam elevada vulnerabilidade climática. Secas prolongadas, chuvas irregulares, ondas de calor, enchentes e a intensificação de pragas e doenças ameaçam safras, reduzem produtividade e ampliam a insegurança alimentar em escala regional. Transformar essa combinação de riqueza e vulnerabilidade em prosperidade duradoura exige ciência aplicada, cooperação internacional e políticas públicas consistentes. Exige, sobretudo, reconhecer que a agricultura tropical não é parte do problema, mas parte essencial da solução. Práticas como a integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), a recuperação de pastagens degradadas, o plantio direto, a fixação biológica de nitrogênio, o uso de bioinsumos, a produção de bioenergia e o reaproveitamento de coprodutos e resíduos em processos de circularidade comprovam que é possível conciliar produtividade, conservação ambiental e mitigação de emissões.
Internet:
Texto CG1A1
Onde não houver alimento, não haverá paz. Essa afirmação, simples e poderosa, carrega uma sabedoria ancestral: a agricultura sustenta vidas, estrutura territórios, garante estabilidade política, social e econômica e molda o destino das nações. Quando a produção agrícola prospera, comunidades florescem, mercados se fortalecem e sociedades avançam. Quando falha, a fome se instala, conflitos emergem e as estruturas sociais se fragilizam.
Em um mundo marcado por transformações aceleradas — crises climáticas, pressões energéticas e desigualdades persistentes —, a agricultura permanece no centro do debate global não apenas por alimentar bilhões de pessoas, mas por conectar, de forma indissociável, o que produzimos e consumimos, a energia que utilizamos e as condições climáticas que moldam nosso cotidiano.
Garantir segurança alimentar para uma população que ultrapassará 9,7 bilhões de pessoas até 2050 exige produzir mais e melhor, de forma sustentável, resiliente e inclusiva. Acelerar a transição energética tornou-se imperativo diante da necessidade de reduzir a dependência de combustíveis fósseis e mitigar emissões. Enfrentar as mudanças climáticas requer ações integradas de adaptação e mitigação, capazes de proteger sistemas produtivos e ecossistemas naturais. Reduzir desigualdades sociais implica democratizar o acesso a oportunidades, tecnologias e mercados — sobretudo no meio rural, onde milhões de agricultores familiares e comunidades tradicionais ainda enfrentam vulnerabilidades estruturais.
Esses desafios não podem ser tratados isoladamente. Segurança alimentar, transição energética, ação climática e justiça social são agendas interdependentes: nenhuma avança sem as demais. Sistemas alimentares resilientes são essenciais para mitigar emissões; energia limpa é indispensável para sustentar a produção agrícola; inclusão social é condição para o progresso das pessoas e ampliação da adoção de tecnologias e práticas sustentáveis. Quando articuladas, essas agendas convertem avanços setoriais em ganhos sistêmicos e fortalecem a resiliência global.
Nesse contexto de interdependências, os trópicos ocupam posição estratégica. O cinturão tropical, que abrange as Américas, a África e a Ásia, concentra cerca de 40% das terras aráveis e 52% da água doce do planeta, distribuídas em regiões de cerrados, savanas e florestas tropicais, uma heterogeneidade que reflete a variedade de condições ecológicas e desafios produtivos dessa faixa do planeta.
A riqueza natural confere aos países tropicais um potencial produtivo extraordinário, capaz de alimentar populações locais e contribuir decisivamente para a segurança alimentar global. Ao mesmo tempo, essas mesmas regiões enfrentam elevada vulnerabilidade climática. Secas prolongadas, chuvas irregulares, ondas de calor, enchentes e a intensificação de pragas e doenças ameaçam safras, reduzem produtividade e ampliam a insegurança alimentar em escala regional. Transformar essa combinação de riqueza e vulnerabilidade em prosperidade duradoura exige ciência aplicada, cooperação internacional e políticas públicas consistentes. Exige, sobretudo, reconhecer que a agricultura tropical não é parte do problema, mas parte essencial da solução. Práticas como a integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), a recuperação de pastagens degradadas, o plantio direto, a fixação biológica de nitrogênio, o uso de bioinsumos, a produção de bioenergia e o reaproveitamento de coprodutos e resíduos em processos de circularidade comprovam que é possível conciliar produtividade, conservação ambiental e mitigação de emissões.
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Texto CG1A1
Onde não houver alimento, não haverá paz. Essa afirmação, simples e poderosa, carrega uma sabedoria ancestral: a agricultura sustenta vidas, estrutura territórios, garante estabilidade política, social e econômica e molda o destino das nações. Quando a produção agrícola prospera, comunidades florescem, mercados se fortalecem e sociedades avançam. Quando falha, a fome se instala, conflitos emergem e as estruturas sociais se fragilizam.
Em um mundo marcado por transformações aceleradas — crises climáticas, pressões energéticas e desigualdades persistentes —, a agricultura permanece no centro do debate global não apenas por alimentar bilhões de pessoas, mas por conectar, de forma indissociável, o que produzimos e consumimos, a energia que utilizamos e as condições climáticas que moldam nosso cotidiano.
Garantir segurança alimentar para uma população que ultrapassará 9,7 bilhões de pessoas até 2050 exige produzir mais e melhor, de forma sustentável, resiliente e inclusiva. Acelerar a transição energética tornou-se imperativo diante da necessidade de reduzir a dependência de combustíveis fósseis e mitigar emissões. Enfrentar as mudanças climáticas requer ações integradas de adaptação e mitigação, capazes de proteger sistemas produtivos e ecossistemas naturais. Reduzir desigualdades sociais implica democratizar o acesso a oportunidades, tecnologias e mercados — sobretudo no meio rural, onde milhões de agricultores familiares e comunidades tradicionais ainda enfrentam vulnerabilidades estruturais.
Esses desafios não podem ser tratados isoladamente. Segurança alimentar, transição energética, ação climática e justiça social são agendas interdependentes: nenhuma avança sem as demais. Sistemas alimentares resilientes são essenciais para mitigar emissões; energia limpa é indispensável para sustentar a produção agrícola; inclusão social é condição para o progresso das pessoas e ampliação da adoção de tecnologias e práticas sustentáveis. Quando articuladas, essas agendas convertem avanços setoriais em ganhos sistêmicos e fortalecem a resiliência global.
Nesse contexto de interdependências, os trópicos ocupam posição estratégica. O cinturão tropical, que abrange as Américas, a África e a Ásia, concentra cerca de 40% das terras aráveis e 52% da água doce do planeta, distribuídas em regiões de cerrados, savanas e florestas tropicais, uma heterogeneidade que reflete a variedade de condições ecológicas e desafios produtivos dessa faixa do planeta.
A riqueza natural confere aos países tropicais um potencial produtivo extraordinário, capaz de alimentar populações locais e contribuir decisivamente para a segurança alimentar global. Ao mesmo tempo, essas mesmas regiões enfrentam elevada vulnerabilidade climática. Secas prolongadas, chuvas irregulares, ondas de calor, enchentes e a intensificação de pragas e doenças ameaçam safras, reduzem produtividade e ampliam a insegurança alimentar em escala regional. Transformar essa combinação de riqueza e vulnerabilidade em prosperidade duradoura exige ciência aplicada, cooperação internacional e políticas públicas consistentes. Exige, sobretudo, reconhecer que a agricultura tropical não é parte do problema, mas parte essencial da solução. Práticas como a integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), a recuperação de pastagens degradadas, o plantio direto, a fixação biológica de nitrogênio, o uso de bioinsumos, a produção de bioenergia e o reaproveitamento de coprodutos e resíduos em processos de circularidade comprovam que é possível conciliar produtividade, conservação ambiental e mitigação de emissões.
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O corretor de imóveis na era digital: a tecnologia está transformando o mercado imobiliário
A jornada de compra de um imóvel mudou. O corretor de imóveis que deseja se destacar no mercado precisa acompanhar essa transformação. Hoje, praticamente todas as transações imobiliárias passam, em algum momento, pela Internet. Sites, redes sociais, vídeos, aplicativos e chats online são mais do que ferramentas de apoio; tornaram‑se o novo ponto de partida da busca por um imóvel.
Ter um site atualizado, estar presente nas redes sociais, produzir conteúdo relevante e adotar canais de atendimento digitais são medidas essenciais para corretores de imóveis e imobiliárias que desejam gerar visibilidade e atrair clientes. Recursos, como tour virtual, vídeos dos imóveis, agendamento online de visitas e atendimento via WhatsApp, fazem parte da rotina do novo corretor digital.
Apesar de todas essas inovações, o corretor de imóveis continua sendo uma peça central em todo o processo de intermediação imobiliária. O toque humano ainda é essencial, principalmente em etapas como visitas presenciais, elaboração de propostas e assinatura de contratos, que, embora ainda exijam trâmites físicos, já caminham para a digitalização com o uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais.
O profissional que alia o conhecimento técnico ao domínio das novas tecnologias tem um enorme diferencial competitivo. Mais do que vender imóveis, ele se posiciona como um consultor estratégico, que entende o perfil do cliente e entrega soluções sob medida.
Outras inovações vão ainda mais longe, como o uso de QR Codes nas placas de “vende‑se” ou a integração de todos os canais de contato do cliente em uma única plataforma. Tudo isso contribui para um relacionamento mais ágil, transparente e eficiente.
A transformação digital é uma realidade irreversível no mercado imobiliário, mas ela não elimina o papel do corretor de imóveis. Pelo contrário, amplia suas possibilidades, fortalece sua atuação e exige uma postura ainda mais profissional e conectada.
O corretor que deseja crescer e se manter competitivo precisa se adaptar a essa nova realidade. Dominar as ferramentas digitais, compreender os novos hábitos de consumo e investir em inovação são atitudes fundamentais para se destacar. Portanto, estar atento às tendências do mercado e buscar atualização constante são atitudes que fazem a diferença.
Internet:
O corretor de imóveis na era digital: a tecnologia está transformando o mercado imobiliário
A jornada de compra de um imóvel mudou. O corretor de imóveis que deseja se destacar no mercado precisa acompanhar essa transformação. Hoje, praticamente todas as transações imobiliárias passam, em algum momento, pela Internet. Sites, redes sociais, vídeos, aplicativos e chats online são mais do que ferramentas de apoio; tornaram‑se o novo ponto de partida da busca por um imóvel.
Ter um site atualizado, estar presente nas redes sociais, produzir conteúdo relevante e adotar canais de atendimento digitais são medidas essenciais para corretores de imóveis e imobiliárias que desejam gerar visibilidade e atrair clientes. Recursos, como tour virtual, vídeos dos imóveis, agendamento online de visitas e atendimento via WhatsApp, fazem parte da rotina do novo corretor digital.
Apesar de todas essas inovações, o corretor de imóveis continua sendo uma peça central em todo o processo de intermediação imobiliária. O toque humano ainda é essencial, principalmente em etapas como visitas presenciais, elaboração de propostas e assinatura de contratos, que, embora ainda exijam trâmites físicos, já caminham para a digitalização com o uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais.
O profissional que alia o conhecimento técnico ao domínio das novas tecnologias tem um enorme diferencial competitivo. Mais do que vender imóveis, ele se posiciona como um consultor estratégico, que entende o perfil do cliente e entrega soluções sob medida.
Outras inovações vão ainda mais longe, como o uso de QR Codes nas placas de “vende‑se” ou a integração de todos os canais de contato do cliente em uma única plataforma. Tudo isso contribui para um relacionamento mais ágil, transparente e eficiente.
A transformação digital é uma realidade irreversível no mercado imobiliário, mas ela não elimina o papel do corretor de imóveis. Pelo contrário, amplia suas possibilidades, fortalece sua atuação e exige uma postura ainda mais profissional e conectada.
O corretor que deseja crescer e se manter competitivo precisa se adaptar a essa nova realidade. Dominar as ferramentas digitais, compreender os novos hábitos de consumo e investir em inovação são atitudes fundamentais para se destacar. Portanto, estar atento às tendências do mercado e buscar atualização constante são atitudes que fazem a diferença.
Internet:
O corretor de imóveis na era digital: a tecnologia está transformando o mercado imobiliário
A jornada de compra de um imóvel mudou. O corretor de imóveis que deseja se destacar no mercado precisa acompanhar essa transformação. Hoje, praticamente todas as transações imobiliárias passam, em algum momento, pela Internet. Sites, redes sociais, vídeos, aplicativos e chats online são mais do que ferramentas de apoio; tornaram‑se o novo ponto de partida da busca por um imóvel.
Ter um site atualizado, estar presente nas redes sociais, produzir conteúdo relevante e adotar canais de atendimento digitais são medidas essenciais para corretores de imóveis e imobiliárias que desejam gerar visibilidade e atrair clientes. Recursos, como tour virtual, vídeos dos imóveis, agendamento online de visitas e atendimento via WhatsApp, fazem parte da rotina do novo corretor digital.
Apesar de todas essas inovações, o corretor de imóveis continua sendo uma peça central em todo o processo de intermediação imobiliária. O toque humano ainda é essencial, principalmente em etapas como visitas presenciais, elaboração de propostas e assinatura de contratos, que, embora ainda exijam trâmites físicos, já caminham para a digitalização com o uso de assinaturas eletrônicas e certificados digitais.
O profissional que alia o conhecimento técnico ao domínio das novas tecnologias tem um enorme diferencial competitivo. Mais do que vender imóveis, ele se posiciona como um consultor estratégico, que entende o perfil do cliente e entrega soluções sob medida.
Outras inovações vão ainda mais longe, como o uso de QR Codes nas placas de “vende‑se” ou a integração de todos os canais de contato do cliente em uma única plataforma. Tudo isso contribui para um relacionamento mais ágil, transparente e eficiente.
A transformação digital é uma realidade irreversível no mercado imobiliário, mas ela não elimina o papel do corretor de imóveis. Pelo contrário, amplia suas possibilidades, fortalece sua atuação e exige uma postura ainda mais profissional e conectada.
O corretor que deseja crescer e se manter competitivo precisa se adaptar a essa nova realidade. Dominar as ferramentas digitais, compreender os novos hábitos de consumo e investir em inovação são atitudes fundamentais para se destacar. Portanto, estar atento às tendências do mercado e buscar atualização constante são atitudes que fazem a diferença.
Internet:
O vocábulo “mesmos”, na passagem anterior, desempenha função de:
“[...] perdeu o sentido da orientação e passou a sofrer desmaios repentinos [...]”
A regência do verbo “perder”, no contexto em que se insere, é:
I. “[...] a mãe se aterrorizou porque seu estado não se parecia com as desordens do amor e sim com os estragos do cólera.”
II. “O padrinho de Florentino Ariza se alarmou também à primeira vista com o estado do enfermo porque tinha o pulso tênue, a respiração rascante e os suores pálidos dos moribundos.”
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
As cortes superiores firmaram entendimento ________ teor é, em síntese, o seguinte: na ação em que se pleiteiam alimentos em favor de filhos menores, é ________ a legitimidade ativa, devendo o genitor assisti-______ ou prover-___________ o necessário para a subsistência.
Assinale a alternativa em que está correta a sequência de pronomes no período acima.
PROCURADORA CITA PESSOA EM AÇÃO DE ICMS E BARROSO DIZ: "REVIROU NO TÚMULO"
Citação ocorreu durante julgamento no STF sobre possível caráter confiscatório de multa tributária.
Durante sessão plenária do STF nesta quinta-feira, 14, a procuradora-geral da Fazenda Nacional Luciana Miranda surpreendeu ao encerrar sustentação com verso do poema Tabacaria, de Fernando Pessoa.
A citação chamou atenção pelo contraste com o tema em julgamento, que analisa o possível caráter confiscatório da chamada "multa isolada", penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias em operações que não geram crédito tributário.
Antes de recitar o trecho, Luciana brincou: "Espero que o poeta me perdoe, porque ele evidentemente falava de pessoas, ele falava da natureza humana e eu trago para multas tributárias".
Na sequência, citou o verso "tomaram-me por quem não era e não desmenti e perdi-me", destacando a importância de que as infrações tributárias sejam corretamente qualificadas, "sob pena de perdermos a essência da sua reprovabilidade".
Ao final, ministro Luís Roberto Barroso reagiu: "Fernando Pessoa em multa tributária... revirou o homem no túmulo".
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/436858/pessoa-e-citado-em-acao-de-icms-e-barroso reage--revirou-no-tumulo. Acesso em: 06 set. 2025.