Questões de Legislação Federal - Lei nº 5.524 de 1968, Decreto nº 90.922 de 1985 e Decreto nº 4.560 de 2002 - Exercício da Profissão de Técnico Industrial para Concurso
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Para exercer a sua profissão, os técnicos industriais estão facultados a proceder ao registro perante os conselhos profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
Os técnicos de 2.º grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80 m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálicas, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
O exercício da profissão de técnico industrial de nível médio é privativo de quem tenha sido diplomado por escola oficial autorizada no Brasil, sendo vedado, em quaisquer hipóteses, o exercício da profissão por aqueles que tenham sido diplomados por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro.
Os cargos de técnico industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal, prescindem de profissionais legalmente habilitados.
A atividade consistente na prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados é um campo de atuação do técnico industrial de nível médio.