Segundo o Decreto n.º 90.922/1985, que dispõe sobre o exerc...
Para exercer a sua profissão, os técnicos industriais estão facultados a proceder ao registro perante os conselhos profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é o registro obrigatório do técnico industrial nos conselhos profissionais previsto pelo Decreto nº 90.922/1985. O enunciado sugere que o registro seria uma faculdade (opção), o que precisa ser analisado à luz da legislação pertinente.
Legislação Aplicável:
Segundo o Decreto nº 90.922/1985:
"Art. 14. Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade."
Note o uso da expressão “só poderão exercer a profissão após o registro”, indicando obrigatoriedade.
Análise do Tema:
O registro profissional é condição indispensável para que o técnico industrial exerça legalmente sua atividade. O termo “facultado” no enunciado é uma pegadinha, pois tenta confundir o candidato sugerindo algo opcional, quando, na verdade, trata-se de requisito obrigatório.
Exemplo Prático:
Imagine um técnico industrial recém-formado que deseja trabalhar em uma empresa de engenharia. Ele somente poderá assinar laudos técnicos ou exercer funções técnicas após efetuar seu registro no Conselho Federal ou Regional da categoria. Caso contrário, estará em situação irregular e sujeito a sanções.
Justificativa da Resposta:
A alternativa está errada porque o exercício da profissão de técnico industrial não é facultado ao registro, mas sim dependente dele. Sem o registro no conselho competente, o técnico não pode legalmente atuar na área.
Estratégia em Provas:
Fique atento a termos como “facultado”, “poderá” ou “opcional” em questões que tratem de requisitos legais. Em geral, leis reguladoras de profissões trazem condições obrigatórias e não meras permissões.
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Comentários
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De acordo com o Decreto n° 90.922/85, temos:
Art. 12. Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2° grau de que trata este Decreto, é obrigatória,
além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no art.
15 e do Conselho Regional que a expediu.
Portanto, gabarito ERRADO.
Segundo o Decreto nº. 90.922/1985:
Art. 14. Os profissionais de que trata este Decreto (TÉCNICO INDUSTRIAL E DE TÉCNICO AGRÍCOLA) só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
E OBRIGATÓRIO. GABARITO ERRADO.
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