Questões de Concurso
Sobre legislação do estado de são paulo em legislação estadual
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I.Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro comerciante, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.
II.Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes a estabelecimento fabricante localizado neste Estado.
III.O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração deve ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
IV. O representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio.
I, II, III e IV referem-se, respectivamente, a
I. O instituto da substituição tributária, da qual são modalidades o diferimento e a sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, é instrumento de política fiscal dos Estados. Tanto o diferimento, que se refere às operações antecedentes, como a substituição com retenção antecipada do imposto, que se refere às operações subseqüentes, prestam-se, unicamente, para facilitar a fiscalização de contribuintes que pertencem a segmentos de atividade econômica com pequeno número de fabricantes, grande número de atacadistas e um número ainda maior de varejistas.
II.A substituição tributária com retenção antecipada do imposto, segundo o artigo 6o da Lei Complementar no 87, de 1996, deve ser criada por Lei estadual, hipótese em que ela se aplica, desde logo, tanto em relação às operações internas como em relação às operações interestaduais.
III. O fundamento legal de validade da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, é a Lei Complementar no 87, de 1996, que contém o comando para que o Estado possa designar um contribuinte responsável pelo pagamento do imposto cujo fato gerador ainda nem aconteceu.
IV. Na omissão da Lei estadual que cria a substituição tributária com retenção antecipada do imposto, deve-se entender que está assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de fixar alíquotas internas inferiores às previstas para as operações interestaduais.
II.As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais são estabelecidas por Resolução do Senado Federal.
III. Em todas as operações interestaduais devem ser utilizadas alíquotas interestaduais.
IV.A alíquota incidente na operação de importação é a alíquota interna.
V. Nas operações interestaduais entre contribuintes da região Nordeste a alíquota é de 12%.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Nas vendas para atacadistas, não incluía na base de cálculo das operações os descontos concedidos, desde que o pagamento fosse efetivado em 30 dias.
II. Nas vendas para grandes consumidores, dava bonificações em mercadorias e incluía o valor de tais bonificações na base de cálculo do ICMS.
III. Nas vendas a consumidores finais, não incluía o valor do IPI na base de cálculo do ICMS.
IV. Nas vendas para contribuintes de Belo Horizonte/MG e Feira de Santana/BA, destacava o ICMS com alíquota de 7%.
Nessas condições, o AFR corretamente impugnou APENAS os procedimentos
- Valor da importação convertido em moeda nacional: R$ 200.000,00;
- Imposto de importação: R$ 10.000,00;
- Despesas pagas a repartição alfandegária: R$ 5.000,00;
- Frete interno do porto até o estabelecimento: R$ 6.000,00;
- Data do desembaraço aduaneiro: 30/11;
- Data da entrada física da mercadoria no estabelecimento: 2/12;
- Alíquota interna relativa à mercadoria: 18%.
Considerando que o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, inclusive na importação, o valor do ICMS devido e o momento da ocorrência do fato gerador são, nessa ordem,
I. É vedado lançar na escrita fiscal, no momento da entrada da mercadoria, o valor do ICMS destacado no documento fiscal, quando a destinação da mercadoria relacionar-se previsivelmente com operações ou prestações isentas ou não-tributadas.
II. Bens do Ativo Permanente, usados exclusivamente na área administrativa do estabelecimento, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do ICMS.
III. O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação.
IV. Não é permitido o crédito do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, na hipótese de devolução dessa mercadoria por particular ou qualquer pessoa natural ou jurídica não-considerada contribuinte, em virtude de garantia ou troca.
Está correto o que se afirma APENAS em
Diante desse quadro, a atitude da empresa
- Adquire, de contribuinte estabelecido em Santa Catarina, roupas para revender, acompanhadas de Nota Fiscal com valor da operação de R$ 1.000,00 e imposto destacado de R$ 120,00 (12%
- alíquota interestadual); - As roupas adquiridas têm, em São Paulo, regime de tributação com base de cálculo sem qualquer redução, sendo a alíquota interna correspondente a 18%;
- Em relação ao ICMS, no período de apuração, além dessa aquisição interestadual, não realizou nenhuma outra operação que não fosse de vendas a seus clientes no montante de R$ 1.000,00.
Considerando o regime especial de tributação previsto na Lei n 10.086, de 1998, em relação ao cálculo do ICMS dessa microempresa paulista, no período apurado, é correto afirmar: