Questões de Concurso Comentadas sobre legislação dos municípios do estado de são paulo
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Após a obtenção das informações, surpreendida pela notícia e ponderando que o manuseio e o armazenamento desses dados estivessem vulneráveis a acessos não autorizados, em atenção à Portaria CGM n° 5 de 2023, a equipe
Nesse caso, com base na disciplina estabelecida pelo Decreto n° 57.444, de 11 de novembro de 2016, a
De acordo com a referência Portaria,
Nesse Caso, com base na disciplina estabelecida pelo Decreto n° 62.809 de 3 de outubro de 2023,
A entidade que o indicou como candidato ao Conselho, embora tenha extinguido sua base de atuação no munícipio de São Paulo há um ano, sofreu, durante o tempo em que atuou no Município de São Paulo, mais de uma dezena de penalidades administrativas de natureza reconhecidamente leve e média.
Tendo em conta esses falos hipotéticos e a disciplina estabelecida pela Lei municipal nº 17.273, de 14 de janeiro de 2020, Lineu deverá perder o mandato de conselheiro, porque
(Disponível em: https://politicadeatendimento.prefeitura.sp.gov.br/sobre-nos/index.html>)
De acordo com o Decreto acima citado,
I. o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos pode autenticar documentos diretamente, à vista dos originais apresentados pelo usuário, desde que 0 documento não tenha conteúdo econômico; tratando-se de documento com conteúdo econômico, porém, tanto sua autenticação como à reconhecimento da firma do signatário, são obrigatórios.
II. o agente público, órgão e entidade prestador de serviços públicos pode utilizar prioritariamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé.
III. o usuário de serviços públicos tem direito a uma adequada prestação dos serviços, mas também tem deveres a observar.
IV. é dever do usuário de serviços públicos fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas, não devendo, todavia, o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada pelo usuário.
Está coreto o que se afirma APENAS em
Relativamente à Política de Gestão de Riscos da Controladoria Geral do Município de São Paulo/SP, disciplinada pela Portaria Controladoria Geral do Munícipio (CGM) n° 49, de 27 de novembro de 2023, entre os componentes da estrutura de governança para implementação e acompanhamento da gestão de riscos,
Com base nos fatos hipotéticos descritos e de acordo com a disciplina estabelecida pelo Decreto n° 62.809, de 3 de outubro de 2023, Janaína deve solicitar sua transferência, da Assessoria
Dr. Almir, advogado da empresa ALFA S/A, curitibano e amigo de Dra. Raquel, procurou-a com a finalidade de pedir a essa senhora que, usando de influência como Presidente de Câmara, conversasse com os demais conselheiros, pedindo que votassem a favor da empresa. Caso ela não pudesse fazer isso para o amigo Almir, ele lhe solicitou o favor de tentar obter informações sigilosas a respeito de como cada um dos Conselheiros pretendia votar, pois, dependendo do resultado da votação, as ações da referida empresa poderiam despencar na Bolsa de Valores e ele, Dr. Almir, em razão disso, sendo acionista da empresa, teria um enorme prejuízo. Com essa informação antecipada, porém, ele poderia vender as ações antes de seu valor eventualmente despencar.
Aproveitando esse encontro, ainda ele formulou convite para que Dra. Raquel proferisse palestra de um dia para a alta administração da empresa ALFA S/A, com sede na cidade do Rio de Janeiro, a respeito do mesmo tema tratado no processo tributário em julgamento, mediante pagamento de honorários no montante de R$ 5 mil.
Diante desses fatos narrados e da disciplina normativa estabelecida pelo Decreto n 56.130, de 26 de maio de 2015, o conflito de interesses
I - Dados e informações consolidados, constando os nomes, endereços e demais informações sobre os funcionários que trabalharam como motoristas na empresa, entre os exercícios de 2010 e 2020.
II - Dados e informações referentes às aquisições de veículos, bem como às despesas relacionadas com esses veículos, incorridas entre 2010 e 2020.
Diante desses fatos, e com base na disciplina estabelecida pelo Decreto n° 53.623, de 12 de dezembro de 2012,
Em dezembro de 2023, Adelaide, Beatriz e Célio se encontravam lotados em órgão da Administração Direta do Munícipio, enquanto Eduardo e Dalva estavam aposentados desde 2020 e 2023, respectivamente, sem manter mais qualquer vínculo com a Administração Direta ou Indireta municipal.
Tendo em conta o relatado, bem como o fato de que o último dia para entrega da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (DIRPF), em 2023, referente a rendimentos auferidos em 2022, foi 31 de maio de 2023, e considerado, ainda, a disciplina estabelecida pelo Decreto n° 59.432, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta municipal, a declaração de bens e valores, referente ao exercício de 2022, deveria ter sido apresentada à Fazenda Pública Municipal por
Tendo em conta esses fatos, bem como as regras estabelecidas pelo Decreto n° 59.767 de 15 de setembro de 2020, acerca da transferência, a entidades privadas, por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de informações pessoais constantes de suas bases de dados, a transferência de dados referentes a essas crianças.
Relativamente a Fulano de Tal e a Fulano da Silva, também subordinados de Dra. Beltrana, o comportamento dela visava apenas minar a autoestima desses dois funcionários. Fulano de Tal, desde que chegou a essa repartição tem sido totalmente ignorado pela Dra. Beltrana que nunca falou com ele e que, quando precisa se dirigir a ele, "manda-lhe recado" por intermédio de outra pessoa, Já, em relação a Fulano da Silva, Dra. Beltrana espalha rumores inverídicos de que ele é incompetente, desleixado, despreparado para a função e, com frequência, ela toma para si créditos de ideias que foram dadas por Fulano da Silva.
Considerando os fatos hipotéticos narrados, e tendo como fundamento as disciplinas estabelecidas pela Lei n° 13.288, de 10 de janeiro de 2002, e pela Lei n° 16.488, de 13 de julho de 2016, a atitude de Dra. Beltrana em relação