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Q3290909 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
De acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a apresentação, pelo Prefeito, do Plano de Metas de sua gestão 
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Gabarito comentado

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Gabarito Comentado – Legislação do Município de São Paulo

Tema central: A exigência legal para o Prefeito apresentar o Programa (ou Plano) de Metas ao assumir a gestão no Município de São Paulo, segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Enfoque da Legislação Aplicável:
O artigo relevante é o Art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

"O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico."

Exemplo prático:
Suponha que um Prefeito eleito, após tomar posse em janeiro, tem até o início de abril para apresentar seu Programa de Metas, devendo alinhar suas propostas às promessas de campanha e ao Plano Diretor Estratégico. Caso contrário, poderá ser cobrado pelo Ministério Público ou pela Câmara Municipal por descumprimento do dever constitucional local.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque destaca, com exatidão, os elementos que o Programa de Metas deve observar: as diretrizes de campanha eleitoral e, especialmente, “os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico”. Trata-se de reprodução fiel do texto legal, sem exigir condições ou limitações não previstas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A. Erra ao condicionar a prestação de contas quadrimestral, o que não é exigido pelo Art. 69-A. Embora haja prestação de contas em questões administrativas gerais, isso não se aplica ao Programa de Metas conforme descrito na norma.

B. Cita prazo de sessenta dias (o correto são noventa dias) e cria exigência de três audiências públicas que não consta do artigo.

C. De forma equivocada, afirma ser requisito para posse (o que não existe na norma) e faz exceção para reeleição, também não prevista.

E. Diz que o documento não pode ser alterado salvo por lei, mas a legislação não prevê tal limitação, pois o Programa pode ser ajustado conforme gestão e necessidades do Município.

Pegadinha: Fique atento a prazos, obrigações de audiências e limitações não previstas literalmente no texto da lei. A alternativa correta é aquela que transcreve ou reproduz fielmente a norma.

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