Questões de Concurso
Comentadas sobre lei complementar nº 80 de 1994 e lei complementar nº 132 de 2009 em legislação da defensoria pública
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Sobre a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, considere:
I. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária anual, encaminhando-a, através do seu Defensor Público-Geral, ao Poder Legislativo para consolidação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a sua apreciação e aprovação final.
II. As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
III. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
IV. A proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado é aprovada pelo Defensor Público- Geral, após ampla participação popular, através da realização de Conferência Estadual e de Conferências Regionais e possui caráter vinculativo em relação aos Poderes Legislativo e Executivo estaduais.
V. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, ainda que apenas em caráter consultivo, sem poder postulatório aos seus órgãos;
II. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e contraditório em favor de pessoas naturais, sendo vedada a sua atuação em defesa de pessoas jurídicas, sob quaisquer circunstâncias;
III. patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
IV. atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
V. exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, uma vez comprovada, rigorosamente, a hipossuficiência financeira e o estado de miserabilidade do curatelado.
Está correto o que se afirma em
da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na Lei n.º 1.060/1950
(Lei de Assistência Judiciária) e na Lei Complementar Federal
n.º 80/1994.
item que se segue.
Abel foi condenado pela 12.ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal pela prática do delito de moeda falsa. Ao apresentar o termo de apelação, o advogado dativo manifestou a intenção de arrazoar na superior instância. Remetidos os autos ao TRF/1.ª Região, o causídico foi intimado para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias (CPP, art. 600, caput); no entanto, renunciou ao encargo sem apresentálas. Os autos foram encaminhados, em 12/1/2010, à unidade da DPU em Brasília, e o defensor a quem foi distribuída a causa, após certificar-se da hipossuficiência do réu, aceitou o patrocínio da sua defesa, mas, por causa do excesso de trabalho, só apresentou as razões recursais em 5/3/2010. Nesse caso, a apresentação tardia das razões de apelação, mesmo além do prazo em dobro, constitui mera irregularidade, devendo o recurso ser conhecido.
Considere que determinado cidadão tenha sido condenado em processo criminal e o defensor público que o defendeu tenha entendido caber recurso da decisão, mas, por motivo de saúde, esse defensor tenha-se afastado da função e tenha sido substituído, e seu substituto tenha considerado incabível o recurso. Nessa situação, pelo princípio da unidade, o defensor substituto está obrigado a recorrer da decisão, haja vista tratarse de substituição.
Segundo entendimento do STJ, é vedado à Defensoria Pública prestar assistência judiciária a pessoa jurídica.
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União é nomeado pelo presidente da República, por proposta do defensor público-geral, e, pelo princípio do paralelismo das formas, apenas o presidente pode destituí-lo do cargo antes do término do mandato.
Segundo entendimento do STJ, o defensor público deve ser intimado, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.