Entre as inovações advindas da reforma da Lei Orgânica Nacio...
Sobre a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, considere:
I. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária anual, encaminhando-a, através do seu Defensor Público-Geral, ao Poder Legislativo para consolidação e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a sua apreciação e aprovação final.
II. As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
III. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
IV. A proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado é aprovada pelo Defensor Público- Geral, após ampla participação popular, através da realização de Conferência Estadual e de Conferências Regionais e possui caráter vinculativo em relação aos Poderes Legislativo e Executivo estaduais.
V. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Tema da Questão: Autonomia da Defensoria Pública na elaboração da proposta orçamentária, conforme a Lei Complementar nº 80/94, alterada pela Lei Complementar nº 132/09.
A questão aborda as inovações trazidas pela reforma da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, destacando a autonomia funcional e administrativa da Defensoria, especialmente na elaboração e encaminhamento de sua proposta orçamentária.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 80/94, com as alterações da Lei Complementar nº 132/09, fornece a base legal para a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública.
Vamos agora analisar cada assertiva para compreender por que a alternativa correta é a letra C.
I. Análise: A assertiva I está incorreta. A Defensoria Pública, de fato, elabora sua proposta orçamentária e a encaminha ao Poder Executivo, não ao Poder Legislativo, para posterior consolidação no orçamento estadual.
II. Análise: A assertiva II está correta. A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública garante que suas decisões, obedecendo às formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, salvo a competência do Judiciário e do Tribunal de Contas.
III. Análise: A assertiva III está correta. Ela descreve precisamente que a Defensoria elabora sua proposta orçamentária respeitando os princípios e diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo.
IV. Análise: A assertiva IV está incorreta. A proposta orçamentária não possui caráter vinculativo em relação aos Poderes Legislativo e Executivo estaduais, mesmo que haja participação popular em sua elaboração.
V. Análise: A assertiva V está correta. A fiscalização da Defensoria é exercida pelo Poder Legislativo através de controle externo e pelo sistema de controle interno, conforme estabelecido em lei.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C (II, III e V) é a única que contém todas as assertivas verdadeiras. A assertiva II está correta por afirmar a autonomia da Defensoria; a assertiva III está certa ao descrever o encaminhamento da proposta ao Executivo; e a assertiva V está correta quanto à fiscalização contábil e financeira.
Exemplo Prático: Imagine que a Defensoria Pública do Estado precise aumentar seu quadro de defensores devido ao aumento da demanda por serviços jurídicos gratuitos. Ela pode elaborar uma proposta orçamentária que contemple essas necessidades, respeitando os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhá-la ao Executivo para inclusão no orçamento estadual.
Conclusão: Ao compreender a autonomia e o processo orçamentário da Defensoria Pública, você consegue identificar as assertivas corretas e justificar a escolha da alternativa correta, evitando pegadinhas comuns em questões de concurso.
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Comentários
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Atenção para o tema abordado pela questão, pois costuma ser cobrado frequentemente nos certames da Defensoria Pública. De acordo com a Lei Complementar 80/94, temos que:
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Quanto à assertiva I, pode-se perceber, ao analisarmos os dispositivos legais acima, que ao Poder Executivo cabe apenas a consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, e não a sua apreciação e aprovação final.
A assertiva IV está errada, uma vez que prevê a participação popular como etapa necessária à aprovação da proposta orçamentária da DPE.
Também acredito que há erro na assertiva I, pois a mesma fala que a Defensoria encaminha sua proposta através do Defensor Público Geral e não há nada na LC 80/94 que disponha nesse sentido...
Alguém aí concorda ou discorda?
O erro do item I é que ouve uma inversão de procedimento, tendo em vista que o art. 97-B da LC 80/94 diz que "A DPE elaborará sua proposta orçamentária (...), encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo."
Conforme Lei Complementar Estadual (RS) nº 14.130/12, Art. 8º (Caput; §5º; § 6º):
“TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
(...)
Art. 8.º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1.º Se a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2.º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3.º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4.º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5.º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6.º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.”
§ 5º As decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas
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