O princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública está c...

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Q65003 Legislação da Defensoria Pública
O princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública está caracterizado, entre outras formas, pela prerrogativa da intimação pessoal e pela proibição do exercício da advocacia fora de suas atribuições.
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Vamos analisar a questão proposta sobre o princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública.

Tema Jurídico:

A questão aborda o princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública, que é um dos princípios fundamentais que regem essa instituição. Esse princípio está previsto na Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009.

Legislação Aplicável:

O artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 132/2009, estabelece os princípios institucionais da Defensoria Pública, entre eles, o da indivisibilidade.

Explicação do Tema Central:

O princípio da indivisibilidade significa que a Defensoria Pública atua como um todo, de forma que, independentemente do defensor público específico que atue no caso, a Defensoria é representada como um único órgão. Assim, a atuação de qualquer defensor é considerada a atuação de toda a instituição.

Exemplo Prático:

Imagine que um defensor público inicie a defesa de um acusado, mas, por algum motivo, não possa continuar. Outro defensor pode assumir o caso sem que isso afete a continuidade da defesa, pois a Defensoria Pública é vista como um corpo indivisível.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C está correta. O enunciado destaca duas características associadas ao princípio da indivisibilidade: a prerrogativa da intimação pessoal e a proibição do exercício da advocacia fora de suas atribuições. A intimação pessoal dos defensores públicos é uma prerrogativa que garante a comunicação direta e oficial, reforçando a atuação institucional. A proibição do exercício da advocacia fora de suas atribuições assegura que os defensores públicos dediquem-se integralmente às funções institucionais.

Pegadinhas e Como Evitá-las:

Uma possível pegadinha nesta questão é confundir a indivisibilidade com o princípio da unidade, que é mais aplicado ao Ministério Público. Lembre-se de que a indivisibilidade na Defensoria está ligada à ideia de continuidade e atuação coletiva do órgão.

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Comentários

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GABARITO OFICIAL: CERTO

A indivisibilidade é um princípio institucional da Defensoria Pública e consiste na certeza de que os membros que a compõem podem ser substituídos uns pelos outros de modo que o mister constitucional da Defensoria Pública seja incessantemente cumprido. Conclui-se daí que o afastamento de um defensor pode ocorrer, mas nunca do órgão em si.

Deste princípio, depreende-se a prerrogativa da intimação pessoal. Em recente julgado (HC 88.743-RO), o STJ entendeu, ao relacionar o princípio com a referida prerrogativa, que a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito, era válida, pois os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos nos quais oficiam.

Como a Defensoria Pública é um todo orgânico, não sujeita a fracionamentos, o defensor não pleiteará, em juízo ou fora dele, interesses que não são pertinentes a este todo, pois caracterizaria uma cessação, ainda que momentânea, da atividade do órgão; logo, evidencia-se a relação entre a proibição do exercício da advocacia fora das atribuições do defensor e o princípio da indivisibilidade.

 

 

 

 

 

Minha contribuição:

 

A intimação pessoas é uma prerrogativa do Defensor Pública; e não exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, é uma proibição, em seção própria, conforme segue:

 

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 

Seção II Das Proibições

Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

 

Por fim, obrigado Rafael, pelo ótimo comentário.

Sem prejuízo ou desdouro ao ótimo comentário do colega Rafael, não me parece correto a jurisprudência identificar na prerrogativa de intimação pessoal e na proibição de exercício de advocacia fora das funções do Defensor manifestações do princípio da indivisibilidade da Defensoria.

Nada a ver.

Parabens pela aprovação na DPE-AC , Rafael!

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