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Q86067
Legislação da Defensoria Pública
Em relação aos Defensores Públicos e às suas prerrogativas e funções institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e Estaduais que organizam as Defensorias Públicas, considere a seguinte situação hipotética: um membro da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições funcionais, após receber vista dos autos, lança breve manifestação manuscrita, com pedido ao final. Conclusos os autos, o magistrado
GABARITO OFICIAL: B
O enunciado descreve o exercício de uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, a saber, a manifestação por cota em autos administrativos ou judiciais (art. 128, IX da L.C 80/94).
Por cota deve-se entender como a breve manifestação manuscrita, com pedido ao final, capaz de expressar atos jurídico-processuais, visando à produção de efeitos.
Diante do exposto, deve o magistrado conhecer do pedido feito pelo Defensor Público, examinando o seu mérito.
O enunciado descreve o exercício de uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, a saber, a manifestação por cota em autos administrativos ou judiciais (art. 128, IX da L.C 80/94).
Por cota deve-se entender como a breve manifestação manuscrita, com pedido ao final, capaz de expressar atos jurídico-processuais, visando à produção de efeitos.
Diante do exposto, deve o magistrado conhecer do pedido feito pelo Defensor Público, examinando o seu mérito.
"Art. 156
(...)
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;"
Nesse caso o Juiz deve conhecer do pedido formulado, pois é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública manifestar-se
mediante cota nos autos. Vejamos o que diz o art. 128, IX da LC 80/94:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do
Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
(...)
IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio
de cota;