Em relação aos Defensores Públicos e às suas prerrogativas e...
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No contexto das funções e prerrogativas dos Defensores Públicos, a questão trata da forma de apresentação de manifestações escritas nos autos judiciais. A legislação aplicável aqui é a Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, e a Lei Complementar nº 132 de 2009, que alterou a anterior.
Interpretação do Enunciado: A situação apresentada considera um defensor público que faz uma manifestação manuscrita nos autos de um processo. A questão busca saber a atitude correta que o magistrado deve tomar ao receber essa manifestação.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 80/94, em seu artigo 44, dispõe sobre as prerrogativas dos defensores públicos, assegurando-lhes o direito de se manifestar nos autos de forma a garantir a eficiência de sua função de defesa.
Tema Central: A questão aborda a validade de manifestações manuscritas por defensores públicos e a obrigação do juiz de apreciá-las, respeitando o princípio da eficiência e o direito de ampla defesa.
Exemplo Prático: Imagine um defensor público que, devido à urgência de um caso, redige uma manifestação manuscrita para garantir que seus argumentos sejam imediatamente considerados, evitando qualquer prejuízo ao assistido.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque o magistrado deve conhecer do pedido e examinar seu mérito. As manifestações feitas por defensores públicos, ainda que manuscritas, devem ser consideradas, salvo quando a legislação específica impõe formalidades que não foram cumpridas. O princípio da eficiência e da ampla defesa garante que o conteúdo relevante seja apreciado, independentemente da forma.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. Não há necessidade de desentranhar a peça manuscrita e reabrir prazo para nova manifestação, pois não existe exigência legal para que defensores públicos utilizem exclusivamente meios digitados.
- C: Incorreta. Mandar riscar o texto dos autos e deixar de conhecer do pedido violaria o direito à defesa e às prerrogativas do defensor público.
- D: Incorreta. Não é necessário que o escrivão reduza a termo a manifestação manuscrita, já que o juiz pode apreciar o pedido diretamente.
- E: Incorreta. A afirmação de que defensores públicos só podem se manifestar manuscritamente em habeas corpus é equivocada e não encontra respaldo na legislação.
Conclusão: A questão pode conter uma pegadinha ao sugerir limitações inexistentes nas formas de manifestação do defensor público. É essencial compreender que a forma manuscrita não invalida automaticamente a manifestação.
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O enunciado descreve o exercício de uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, a saber, a manifestação por cota em autos administrativos ou judiciais (art. 128, IX da L.C 80/94).
Por cota deve-se entender como a breve manifestação manuscrita, com pedido ao final, capaz de expressar atos jurídico-processuais, visando à produção de efeitos.
Diante do exposto, deve o magistrado conhecer do pedido feito pelo Defensor Público, examinando o seu mérito.
"Art. 156
(...)
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;"
mediante cota nos autos. Vejamos o que diz o art. 128, IX da LC 80/94:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do
Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
(...)
IX – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio
de cota;
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