Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa hiposs...
GABARITO OFICIAL: CERTO
Eis uma questão muito interessante. À época da edição da súmula faltavam apenas, aproximadamente, 2 semanas para a realização do certame em questão. A banca exigiu do candidato regularidade na leitura dos informativos do STF e STJ. Enfim, a questão está correta porque a DPU não está vinculada ao estado de Goiás, mas à União; logo, são devidos os honorários advocatícios. Vejamos a súmula:
Súmula 421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Creio que seja importante comparar e interpretar a LC 80 de 94, alterada pela LC 132 de 07/10/2009 com a súmula 421 do STJ, publicada em 11/03/2010 no Diário da Justiça. Vejamos as regras citadas:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.
Defensoria Pública, Guilherme Freire de Melo BArros, ed. Juspodvim, Coleção Sinopses para concurso, 2012, p. 61. ATENÇÃO - HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRAR A MESMA FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 381 DO CC. CONFUSÃO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - RIOPREVIDÊNCIA E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento no sentido de também não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 26/06/2012)
ATUALIZAÇÃO AGOSTO/2017: São devidos honorários à DPU tanto pelo ESTADO quanto pela UNIÃO:
6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.
Houve uma virada jurisprudencial.
Abraços.
Minha contribuição:
Se for em uma prova de segunda fase, sempre defender que são devidos honorários de sucumbência, mesmo se for contra o Estado membro, em que pese a súmula 421 do STJ. Porque mesmo se for pago pelo mesmo ente, a destinação do valor será diretamente para Defensoria Pública, que receberá além do seu orçamento, também os honorários de sucumbência, das ações julgadas procedentes em face do Estado membro. Também, poderá ser utilizado julgados recentes como citado pelo colega Vitor Soares, e inovações trazidas pelo novo CPC e pela EC 80/2014, etc.
Hoje, há divergência entre o STJ e o STF.
O STJ mantém a súmula 421. O STF diz que, mesmo se for mesmo ente político, dever-se-á honorários sucumbenciais.
Tendo isso em mente, a prova, pra ser certeira, deve explicitar qual entendimento está exigindo do candidato.
O advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que conferiu autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas, também legitimou como devidos os honorários advocatícios quando atuarem contra pessoa jurídica de direito público, assim como entende o STF.
GABARITO: CERTO
Mas, a rigor, a afirmação não está correta, porque feita de forma ampla.
A vitória processual só enseja condenação em honorários no rito ordinário, nos termos do CPC.
No rito especial dos Juizados, a sentença NÃO condena o sucumbente ao pagamento de verba honorária, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Nos Juizados, só o recorrente vencido pode ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Se o recurso for provido, não há condenação em custas e honorários.
Então, a afirmação genérica feita nessa questão não está correta, pois não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais (onde, inclusive, tramita a maioria dos processos).
De fato, quase todas as demandas por medicamentos tramita, nos Juizados. Nessas ações, as sentenças nunca condenam os Estados e a União ao pagamento de honorários e custas.