Questões de Filosofia do Direito para Concurso
Foram encontradas 318 questões
Ano: 2022
Banca:
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão:
TRF - 3ª REGIÃO
Prova:
TRF - 3ª REGIÃO - 2022 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Substituto |
Q1959595
Filosofia do Direito
Adequada leitura do contexto social é fundamental na
tomada de decisão pelos juízes federais. Foquemos
no uso pela hermenêútica constitucional do princípio
da proporcionalidade “lato sensu”. O olhar externo da
“sociologia compreensiva” permite colocar a atuação
decisória do juiz em plano mais amplo, o da ação social:
i)As pessoas são capazes de interpretar suas realidades
sociais (valores, crenças, emoções, costumes, poder etc.)
e de a elas atribuir sentido; ii) têm capacidade de levar em
conta os fins, os meios e as consequências — inclusive
secundárias — de seus atos; iii) identicamente são hábeis
a agir em conformidade a valores — pela crença no valor
em si de determinadas condutas (ética, estética, religiosa
etc.), independentemente do sucesso pessoal, iv) atuam,
também, determinadas por afetos e estados sentimentais
e/ou movidas pela tradição — hábitos, costumes, cotidiano. Em suma, temos o pluralismo dos motivos na ação
social. À hermenêutica judicial motiva-se apenas em
parte dos tópicos acima, restando ainda em aberto ou em
construção o papel dos afetos e emoções. Pois bem, o
sociólogo que desenvolve essa sociologia compreensiva,
utilizada como pano de fundo para a abordagem acima
da intepretação constitucional, é:
Ano: 2022
Banca:
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão:
TRF - 3ª REGIÃO
Prova:
TRF - 3ª REGIÃO - 2022 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Substituto |
Q1959594
Filosofia do Direito
É comum aos juízes estarem diante dos chamados
“casos dificeis”. Nesse tema, um dos grandes debates
que ainda se desenvolve na Teoria do Direito é aquele
referente à existência (ou não) de discricionariedade judicial para definir o Direito das partes nos hard cases.
Uma dessas perspectivas sustenta que o Direito é um fenômeno basicamente comunicacional e que a linguagem jurídica tem inevitavelmente textura aberta, o que
propicia o surgimento de casos difíceis, hipótese em que
não é possível a identificação do Direito com singela aplicação do método da subsunção. Nessa visão, métodos
clássicos de interpretação não são suficientes para a tomada de decisão e só há um caminho ao juiz: realizar
interpretação estipulando um novo significado de maneira discricionária. Essa perspectiva da teoria do Direito é
sustentada pelo:
Ano: 2022
Banca:
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão:
TRF - 3ª REGIÃO
Prova:
TRF - 3ª REGIÃO - 2022 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Substituto |
Q1959592
Filosofia do Direito
Ao contrário das ciências da natureza (física, química,
biologia), é bastante difícil falar em conceito ou mesmo
ideia do que é o Direito. Essa dificuldade advém do fato -
de o Direito ser fenômeno histórico e social. De fato, o
conteúdo das normas das comunidades — ao contrário
das leis da física — varia no tempo e no espaço. O que temos são approachs (aproximações), faces de um grande
poliedro. Uma dessas abordagens captura o aspecto do
Direito enquanto “técnica social especifica” para se lograr
a observância das normas, como se extrai de um autor:
“O que o assim chamado Direito dos antigos babilônios
tem em comum com o — igualmente assim chamado — Direito que prevalece hoje nos Estados Unidos ? (.....) pois
a palavra (Direito) refere-se à técnica social especifica de
uma ordem coercitiva, que, apesar das enormes diferenças entre o Direito da Antiga Babilônia e o dos Estados
Unidos hoje (...) é essencialmente a mesma para todos
esses povos que diferem tão amplamente em tempo,
lugar e cultura — a técnica social que consiste em ocasionar a conduta social desejada dos homens por meio
da ameaça de coerção no caso de conduta contrária”. A
perspectiva acima reproduz a abordagem do:
Ano: 2022
Banca:
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão:
TRF - 4ª REGIÃO
Prova:
TRF - 4ª REGIÃO - 2022 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto |
Q1958940
Filosofia do Direito
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA.
Considerando o debate sobre teorias da justiça:
I – “A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica.” (REsp 1782867/MS, DJe 14/08/2019, excerto da ementa)
– A preocupação com o subjetivismo, referida no excerto da ementa acima (REsp 1782867/MS), relaciona-se com o debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o utilitarismo.
II – “Dos regramentos legais (arts. 219 do Código de Processo Civil de 2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei nº 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. (...) Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.“ (REsp 1698283/GO, DJe 24/05/2019, excerto da ementa)
– A menção a “algum grau de subjetivismo”, referida no excerto da ementa acima (REsp 1698283/GO) relaciona-se ao debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o intuicionismo.
III – O Supremo Tribunal Federal rejeitou, diante do regime legal então vigente, a pretensão de excluir do rol dos crimes hediondos as formas simples dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (HC 81288/SC); para tanto, aduziu, dentre outros fundamentos, a extrema gravidade dos danos decorrentes do estupro, a necessidade de os julgadores conhecerem a realidade das relações de gênero, a dramática subnotificação desses crimes, a vulnerabilidade da mulher no espaço doméstico, os danos atuais e potenciais à saúde sexual e reprodutiva, as gravíssimas sequelas emocionais e os impactos na construção da subjetividade feminina.
– Os fundamentos acima referidos podem ser relacionados às críticas feministas às teorias da justiça que, partindo de premissas atomistas, abstratas e individualistas, mostram-se incapazes de compreender a posição e as necessidades das mulheres.
Considerando o debate sobre teorias da justiça:
I – “A adoção irrestrita da Teoria da Relativização da Coisa Julgada, a pretexto de uma suposta correção de rumos da sentença passada em julgado, sob o discurso de que esta não se mostraria, aos olhos da parte sucumbente, a melhor, a mais justa ou a mais correta, em hipotética ofensa a algum valor constitucional, calcado num inescondível subjetivismo, redundaria na desestabilização dos conflitos pacificados pela prestação jurisdicional, a fulminar, por completo, a sua finalidade precípua, revelando-se catalisadora de intensa insegurança jurídica.” (REsp 1782867/MS, DJe 14/08/2019, excerto da ementa)
– A preocupação com o subjetivismo, referida no excerto da ementa acima (REsp 1782867/MS), relaciona-se com o debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o utilitarismo.
II – “Dos regramentos legais (arts. 219 do Código de Processo Civil de 2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei nº 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. (...) Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar.“ (REsp 1698283/GO, DJe 24/05/2019, excerto da ementa)
– A menção a “algum grau de subjetivismo”, referida no excerto da ementa acima (REsp 1698283/GO) relaciona-se ao debate, presente na teoria da justiça de John Rawls, sobre o intuicionismo.
III – O Supremo Tribunal Federal rejeitou, diante do regime legal então vigente, a pretensão de excluir do rol dos crimes hediondos as formas simples dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor (HC 81288/SC); para tanto, aduziu, dentre outros fundamentos, a extrema gravidade dos danos decorrentes do estupro, a necessidade de os julgadores conhecerem a realidade das relações de gênero, a dramática subnotificação desses crimes, a vulnerabilidade da mulher no espaço doméstico, os danos atuais e potenciais à saúde sexual e reprodutiva, as gravíssimas sequelas emocionais e os impactos na construção da subjetividade feminina.
– Os fundamentos acima referidos podem ser relacionados às críticas feministas às teorias da justiça que, partindo de premissas atomistas, abstratas e individualistas, mostram-se incapazes de compreender a posição e as necessidades das mulheres.
Ano: 2022
Banca:
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão:
TRF - 4ª REGIÃO
Prova:
TRF - 4ª REGIÃO - 2022 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto |
Q1958938
Filosofia do Direito
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA.
I – Ao enunciar que “justiça é igualdade” e que “a injustiça é excesso e falta”, Aristóteles expressa a teoria clássica da justiça; nela, a justiça não é uma coisa, nem um sentimento, ela é, em vez disso, a virtude de aplicar medidas e regras.
II – A análise econômica do direito aplica teorias e métodos da economia a diversas áreas do sistema jurídico; assim, propõe-se a descrever e explicar instituições jurídicas a partir do critério “eficiência”, entendido como o emprego dos recursos a fim de maximizar a satisfação humana.
III – A análise econômica do direito, quando propõe avaliações normativas das soluções jurídicas e do funcionamento do sistema jurídico, sujeita-se às críticas endereçadas ao utilitarismo, seja por ignorar questões que constituem o núcleo do conceito de justiça, tais como os problemas de distribuição, seja por subordinar os indivíduos ao agregado de resultados, impondo-lhes sacrifícios em nome do agregado de benefícios.
I – Ao enunciar que “justiça é igualdade” e que “a injustiça é excesso e falta”, Aristóteles expressa a teoria clássica da justiça; nela, a justiça não é uma coisa, nem um sentimento, ela é, em vez disso, a virtude de aplicar medidas e regras.
II – A análise econômica do direito aplica teorias e métodos da economia a diversas áreas do sistema jurídico; assim, propõe-se a descrever e explicar instituições jurídicas a partir do critério “eficiência”, entendido como o emprego dos recursos a fim de maximizar a satisfação humana.
III – A análise econômica do direito, quando propõe avaliações normativas das soluções jurídicas e do funcionamento do sistema jurídico, sujeita-se às críticas endereçadas ao utilitarismo, seja por ignorar questões que constituem o núcleo do conceito de justiça, tais como os problemas de distribuição, seja por subordinar os indivíduos ao agregado de resultados, impondo-lhes sacrifícios em nome do agregado de benefícios.