Questões de Concurso
Sobre títulos executáveis em direito processual do trabalho
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Segundo entendimento do TST, a justiça do trabalho não pode executar, de ofício, contribuições previdenciárias fixadas na comissão de conciliação prévia, já que o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial.
Analise as seguintes informações:
I. A execução das contribuições sociais devidas em
decorrência de decisão resultante de condenação
deverá ser promovida pelo próprio interessado.
II. A execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão resultante de homologação de acordo serão executadas ex officio.
III. O pagamento imediato dos valores devidos à previdência pelo devedor, impedem a cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução.
IV. O reconhecimento de fraude à execução independe do registro de penhora do bem alienado.
V. O conceito de impenhorabilidade abrange o imóvel
pertencente a pessoas solteiras.
Estão corretas APENAS.
I. Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia não se constituem em títulos de natureza executória perante a Justiça do Trabalho.
II. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
III. Requerida a execução, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, para que o faça em 5 (cinco) dias ou garanta a execução, sob a pena de penhora.
IV. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, não havendo qualquer ordem preferencial de bens para a penhora.
V. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Está correto o que se afirma APENAS em
I- São títulos executivos trabalhistas extrajudiciais, apenas, os termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia e as multas, inscritas em Dívida Ativa da União, provenientes de autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
II- No caso de sentença ilíquida, ocorrendo a liquidação, é facultado ao juiz determinar a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Não adotado esse procedimento, a impugnação à conta por quaisquer das partes pode ser feita no prazo para oposição dos embargos à execução
III- Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou em interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
IV- As reclamações trabalhistas em face da massa falida são processadas e julgadas na Justiça do Trabalho e, após o trânsito em julgado, iniciada a execução e sendo localizados bens da massa, não há óbice à constrição e à alienação judicial dos mesmos para a satisfação do crédito do trabalhador, já que, pela sua natureza alimentar, têm preferência sobre os demais.
I – Na liquidação trabalhista, a intimação para impugnação dos cálculos é facultativa para as partes e obrigatória para a União.
II – São títulos executivos extrajudiciais no Direito Processual do Trabalho apenas e tão somente: os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre a parte e o Ministério Público do Trabalho, com conteúdo obrigacional, os Termos de Conciliação, celebrado em uma CCP – Comissão de Conciliação Prévia, com conteúdo obrigacional e a Certidão de Dívida Ativa, decorrente das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O cheque sem fundos, feito como pagamento de crédito trabalhista do empregador para o empregado, não é título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
III – A execução trabalhista, nas sentenças condenatórias, normalmente, usa como fontes, em primeiro lugar, a CLT; subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal; e só depois, no que couber, o CPC, porém, no que concerne à nomeação de bens a penhora, a ordem primeiramente usada deve ser a descrita como preferencial pelo CPC e, no que concerne a execução de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, usa-se, primeiramente, a Lei de Execução Fiscal, restando à CLT e ao CPC, no que couber, papéis de fontes subsidiárias.
IV – A prisão do depositário infiel do bem penhorado no Direito Processual do Trabalho é tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal- STF, em virtude de Súmula Vinculante de número 31 do STF, porque a Convenção Americana de Direitos Humanos prescreveu que ninguém deveria ser preso por dívida, exceto inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, sendo que, para o Tribunal Superior do Trabalho, o não pagamento das dívidas trabalhistas não é pagamento involuntário de obrigação alimentícia.
V – Segundo a corrente majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, nos embargos à arrematação e adjudicação, só são possíveis as alegações de pagamento, ou qualquer causa extintiva da obrigação, desde que posteriores à penhora e no prazo de cinco dias, contados da assinatura do auto de adjudicação ou arrematação, mas desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta.