Questões de Concurso
Sobre sistema recursal trabalhista em direito processual do trabalho
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A regra do direito processual comum segundo a qual, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, o prazo de recurso será contado em dobro deve ser aplicada, conforme o TST, no processo do trabalho.
No juízo de admissibilidade dos recursos trabalhistas, o despacho exarado pelo juízo a quo não vincula o juízo ad quem, podendo este conhecer de um recurso que não tenha sido conhecido pelo juízo a quo.
Conforme entendimento pacificado pelo TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omita o tribunal, a despeito dos embargos de declaração, de pronunciar tese.
I) Uma das hipóteses de cabimento de recurso de revista para o TST é para impugnar decisão proferida, emdissídio individual ou coletivo, por Tribunal Regional do Trabalho quando der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta Corte.
II) O Tribunal Superior do Trabalho, após o julgamento do recurso de revista, examinará se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
III) Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista, aos embargos ou ao agravo de instrumento.
IV) Cabe recurso de revista contra decisão proferida, por Tribunal Regional do Trabalho, em dissídio coletivo, com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
CORRETA:
I) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em Juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, bastando que o signatário declare-se bacharel, indicando o número de inscrição na OAB.
II) O jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o habeas corpus e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
III) Na execução por Carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
IV) Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
I) Em reclamação trabalhista plúrima proposta em face da Fazenda Pública, a análise do valor para fins de dispensa de formação de precatório deve levar cm consideração a soma dos créditos dos reclamantes.
II) Ainda que a matéria seja de índole constitucional, não é cabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento.
III) Tendo o reclamante interposto recurso ordinário, c tendo o reclamado recorrido adesivamente, em se negando provimento a recurso ordinário, não resta prejudicado o exame do recurso adesivo .
IV) A divergência apta a ensejar o recurso de revista, deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.
II. A petição inicial foi indeferida uma vez que inepta.
III. O reclamante não compareceu à audiência e o processo foi arquivado.
IV. O juiz acolhe alegação de litispendência.
Caberá recurso ordinário nas hipóteses.