Questões de Concurso
Sobre competência da justiça do trabalho em direito processual do trabalho
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Acerca da jurisprudência do TST relativa a ação rescisória, mandado de segurança e competência na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.
As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na
competência da justiça do trabalho, ainda que o contratante
seja ente da administração pública direta.
Analise os casos a seguir.
I. Pedro, 12 anos, pretende participar de uma novela como ator.
II. Rogério é empregado de uma estatal e durante toda a sua vida funcional contribuiu para o ente de previdência privado a ela vinculada, dela recebendo atualmente complementação de aposentadoria.
III. Mirtes foi contratada pela União na condição de trabalhador temporário, na forma do Art. 37, inciso IX, da CRFB/88.
De acordo com a Lei e o entendimento atual do STF, assinale a opção que indica onde Pedro deverá requerer autorização para trabalhar, onde Rogério deverá ajuizar a ação reclamando a diferença na complementação de sua aposentadoria e onde Mirtes reclamará os direitos lesados no decorrer do seu contrato.
Considere as assertivas abaixo sobre competência da Justiça do Trabalho.
I - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão voluntária.
II - É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por servidor admitido mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público quando houver alegação de desvirtuamento da contratação.
III - É competente a Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias destinadas ao “Sistema S” incidentes sobre os valores acordados perante a Comissão de Conciliação Prévia.
Quais são incorretas?
Considere as assertivas abaixo sobre competência em casos de acidente de trabalho.
I - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
II - A ação indenizatória proposta pelos sucessores do trabalhador vítima de acidente de trabalho fatal é de competência da Justiça Estadual, já que se trata de questão de direito civil.
III - A ação indenizatória proposta por servidor público estatutário em razão de acidente de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho.
Quais são corretas?
Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.
João da Silva ajuizou ação trabalhista em Porto Alegre/RS contra seu empregador, Pedro dos Anjos, empresário individual, e em face dos tomadores de serviços que se beneficiaram do seu trabalho. Sustentou que fora contratado por Pedro dos Anjos para prestar serviços ao grupo econômico trabalhista formado pelas rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda., estas com sedes em Canoas/RS, em endereços distintos.
As partes foram notificadas a comparecer à audiência inicial nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.
Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.
Pelo empregador, compareceram o advogado e um preposto, que é seu empregado, sem apresentação de carta de preposto.
Pelos tomadores de serviços, compareceram um advogado e um único preposto, este empregado da ré Tapetes Ltda., credenciado com carta de preposto.
Realizado o pregão, o Juiz do Trabalho registrou a presença na ata de audiência.
Imediatamente após a finalização do registro das presenças em ata, o procurador do autor, utilizando-se da palavra, “pela ordem”, requereu que as rés fossem consideradas revéis e confessas, ao argumento de que o empresário individual não poderia ser representado por preposto e porque não houve apresentação de carta de preposto. Quanto aos tomadores de serviços, o procurador do autor argumentou que cada pessoa jurídica deveria ser representada por prepostos distintos, pois possuem personalidades jurídicas autônomas.
Por fim, o procurador do autor pugnou pelo não recebimento das defesas e documentos.
Em seguida, o procurador do empregador pediu a palavra, “pela ordem”, para requerer o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, pois o autor não compareceu à audiência. Suscitou, ainda, exceção de incompetência territorial ao argumento de que o demandante fora contratado em Caxias do Sul/RS, onde a empresa está estabelecida, e que havia prestado serviços em diversas cidades no Estado do Rio Grande do Sul, dentre elas Caxias do Sul, São Leopoldo, Canoas e Porto Alegre. Por fim, apresentou protesto anti-preclusivo contra os requerimentos do autor.
Utilizando-se também da palavra, “pela ordem”, as rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda. aderiram à exceção de incompetência territorial e esclareceram que não existe grupo econômico trabalhista entre elas, o que consta da defesa que será juntada, pois são empresas autônomas, independentes e com sócios distintos.
O Juiz do Trabalho registrou todos os requerimentos e argumentos das partes na ata de audiência.
Tendo ocorrido uma ríspida discussão entre o reclamante e o reclamado durante a audiência, o juiz resolveu suspendê-la, por 30 minutos, e mandou que todos se retirassem da sala de audiências. O reclamado, no entanto, manteve-se sentado mesmo depois de insistentes apelos. O juiz determinou, então, que os guardas da segurança do foro retirassem o recalcitrante do local à força, oportunidade em que o reclamado começou a dirigir vários xingamentos ao juiz, sacou arma de fogo que portava e apontando-a para o juiz, disse que não poderia ser removido dali, porque era militar e não estaria obrigado a acatar ordens de um juiz do trabalho. Na sequência, o juiz, em ato de coragem, dada a gravidade da ameaça, deu voz de prisão ao reclamado, mandou que a segurança o desarmasse e o levasse com ele, juiz, à delegacia de polícia, para lavratura do auto de prisão em flagrante.
Tudo considerado, nesse caso, a atuação do juiz
Em uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, para proibir determinado fazendeiro de impor trabalho escravo ou análogo a ele a trabalhadores que permaneciam presos na sede de sua fazenda, o juiz do trabalho requisitou ao delegado de polícia local uma viatura e dois agentes de polícia, para que pudessem fazer uma incursão na mesma fazenda e libertar os trabalhadores em cumprimento a uma decisão liminar que o mesmo juiz havia proferido na dita ação. A diligência seria acompanhada por dois procuradores do trabalho e dois oficiais de justiça, devidamente munidos do mandado do juiz.
Não obstante, o delegado respondeu que não colocaria a viatura e os agentes à disposição do juiz do trabalho, porque a questão dizia respeito à matéria criminal, fora de sua competência, e que ele não estava obrigado a cumprir aquela ordem ilegal do juiz.
Ciente dessa resposta, o juiz foi à delegacia, acompanhado dos oficiais de justiça e dos procuradores do trabalho e ordenou a prisão do delegado por crime de desobediência, além de determinar aos policiais que o acompanhassem na viatura policial à fazenda, para darem cumprimento à liminar.
O procedimento do juiz foi
Em relação à competência dos órgãos da Justiça do Trabalho, segundo a Constituição da República, a Consolidação das Leis do Trabalho, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:
I- Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
II- Compete ao próprio Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho; no entanto, tratando-se de conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência.
III- Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juiz trabalhista e juiz estadual investido de jurisdição trabalhista na mesma Região.
IV- Na Justiça do Trabalho, a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho, vinculada ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho a que se vincula o juízo excepcionado, enseja recurso imediato.
V - E competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
Responda:
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, segundo a Constituição da República, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, para as ações que atualmente venham a ser ajuizadas, analise as seguintes proposições:
I- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
II- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação ajuizada por empregado em face de empregador relativa ao cadastramento no Programa de Integração Social.
III- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
IV- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
V - A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
Responda:
Analise as proposições abaixo referentes a tema de direito processual do trabalho, assinalando a opção correta:
I. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP – Comissão de Conciliação Prévia.
II. O pagamento de adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade da empresa, em percentual inferior ao legalmente previsto e devido ao empregado, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.
III. Mesmo que a penhora tenha sido determinada pelo Juízo deprecante, o Juízo deprecado, local onde estão os bens do executado, deve realizar a penhora, a avaliação do imóvel e a alienação, e não suscitar conflito negativo de competência, sob pena de incidir em erro processual.
IV. É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso de revista a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: transcreva o trecho divergente, além do número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
V. O depósito, pelo próprio devedor, do valor integral da condenação antes da
assinatura do auto de arrematação é válido e tem como consequência a extinção da
execução, sendo abusiva a retenção da penhora, mesmo que tenha se fundado em
aplicação analógica de preceitos relativos a remição do bem por cônjuge,
ascendente ou descendente do executado.
Sob o prisma do processo do trabalho e a jurisprudência sumulada pelo TST, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:
I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A prova pré- constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
II. Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional não podendo criar ou homologar condições de trabalho, exceto as que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente constitucionais.
III. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
IV. É indispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura, em 1° grau, da ação de cumprimento, pelos empregados ou por seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados.
V. A antecipação da tutela concedida pelo Juízo de 1° grau comporta impugnação pela
via do mandado de segurança, seja antes, na ou depois da sentença, em face da
inexistência de recurso próprio, bem como de efeito suspensivo nos recursos
trabalhistas.
No tocante a competência da Justiça do Trabalho, assinale a opção correta:
I. Compete às Varas do Trabalho, dentre outras competências, conciliar e julgar os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado, bem como os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
II. Compete às Varas do Trabalho, dentre outras competências, conciliar, julgar e impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
III. Compete às Varas do Trabalho, dentre outras competências, processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave, bem como julgar os embargos opostos às suas próprias decisões.
IV. Compete às Varas do Trabalho, dentre outras competências, processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-deObra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
V. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia,
inclusive por grupo de empresas ou ter caráter intersindical, sempre de composição
paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, por meio de
convenção ou acordo coletivo, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos
individuais do trabalho
Carlo, cidadão brasileiro domiciliado em Minas Gerais, veterinário e advogado, ex-empregado público de autarquia federal sediada unicamente em Brasília – DF, foi demitido sem justa causa em 27/1/2015, na capital federal, local onde os serviços foram prestados. Em 28/1/2016, Carlo propôs em juízo pedido de indenização no valor total de R$ 20.000, por entender que diversos de seus direitos trabalhistas haviam sido violados.
Nessa situação hipotética,