Questões de Concurso
Comentadas sobre ações especiais no processo trabalhista em direito processual do trabalho
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I - Diz-se que a sentença proferida em dissídio coletivo (sentença normativa), por não ter carga condenatória, não comporta, então, qualquer execução do julgado, de modo que o seu não cumprimento desafia o ajuizamento de outra ação para tanto, denominada justamente, ação de cumprimento.
II - Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando tratam de condições de trabalho que serão aplicadas no âmbito das categorias ou coletividades representadas, ou de natureza jurídica, quando o tribunal se limita a interpretar cláusulas normativas previstas em diplomas coletivos externando, então, o conteúdo e o alcance do(s) dispositivo(s) questionado(s).
III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal poderá ser delegada à autoridade local as atribuições do Tribunal para processamento do feito. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo de volta ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e relatoria de voto a ser submetida ao Tribunal ou Órgão competente deste para fins do aprovação e julgamento da demanda.
IV - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
V - A ação de cumprimento de sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, prevista no art. 872 da CLT, pode ser manejada pelos sindicatos, em favor de seus filiados ou não, diretamente no Tribunal Regionai do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, visto que se trata de ação de natureza coletiva e são os tribunais trabalhistas que possuem competência funcional para atuarem feitos dessa natureza. Diversamente, tratando-se de ação de cumprimento de tais diplomas coletivos, mas com âmbito meramente individual, a saber, quando ajuizada por um trabalhador ou grupo de trabalhadores, ainda que meramente assistido(s) pelo sindicato profissional, a açao de cumprimento é competência da primeira instância trabalhista.
I) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei, pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT, não obstante o fato de que, sob fundamento da violação à disposição de lei, a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
III - A comprovação do transito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência determina o indeferimento da inicial, de plano, pelo Relator, visto tratar-se de vício processual insanável.
IV - É imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, para processamento da ação rescisória com fundamento em violação do dispositivo de lei, quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
V - Não procede ação rescisória calcada em violação do art 7° , XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
Compete ao TRT processar e julgar a ação rescisória de decisão proferida pelo próprio TRT, devendo-se seguir o rito procedimental previsto no processo civil, exceto quanto ao depósito prévio, que, no processo do trabalho, é de 15% sobre o valor dado à causa.
I. É necessário que os sócios da reclamada figurem no polo passivo da demanda desde a fase cognitiva do processo sob pena de nulidade dos atos executórios contra eles dirigidos.
II. Conforme entendimento do C. TST, nas ações coletivas em que o Sindicato atua na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria que representa há necessidade de apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de merito.
III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
IV. Apenas o terceiro economicamente interessado, bem como o Ministétio Público, têm legitimidade para propor ação rescisória.
V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.
I – a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância;
II – a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva;
III – a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente;
IV – a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de “comum acordo” provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.
I – Considerando-se a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho e a natureza das pretensões deduzidas, são incompatíveis com a finalidade do dissídio coletivo as pretensões acautelatórias de arresto, apreensão ou depósito.
II – O não comparecimento da parte à audiência não produz os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sendo que o não comparecimento de ambas as partes acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal, ao juiz de primeira instância, a tentativa de conciliação, competindo-lhe ultimar os atos homologatórios, com posterior remessa dos autos ao Tribunal.
IV – Em se tratando de dissídio coletivo com envolvimento de empresa, não representada por entidade de classe, não é facultada a representação por preposto.
Assinale a alternativa CORRETA:
I - No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, não tendo sido reconhecida a falta grave, o Juízo condenará o requerente a pagar ao requerido os salários e demais vantagens do período do afastamento, os quais podem ser executados nos próprios autos, além de determinar a reintegração do empregado, sem necessidade de reconvenção, uma vez que o procedimento do inquérito tem natureza dúplice.
II - No dissídio coletivo para a extensão de normas dissidiais fixadas apenas para a fração de empregados de uma empresa, pode o tribunal estender a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na sua jurisdição, somente mediante requerimento de um ou mais sindicatos de empregados, ou de um ou mais empregadores, ou entidades sindicais.
III - Embora seja assegurado ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, as questões éticas ou morais, dotadas ou não de juridicidade, não se revestem do necessário interesse público para justificar a intervenção ou adoção de providências do Parquet, especialmente em feitos dos quais não seja parte.
Marque a alternativa CORRETA: