Questões de Concurso Comentadas sobre direito processual civil - cpc 1973
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A competência estabelecida segundo o critério funcional tem natureza absoluta. Esse critério é estabelecido sempre que o legislador impõe alteração de competência no mesmo processo, em razão das funções exercidas pelo juiz em fases distintas, ou vincula um processo a outro pelo mesmo motivo.
O recorrente pode desistir do recurso interposto, com a anuência do recorrido, ainda que se trate de recurso voluntário ou oficial, isto é, aquele interposto pelo representante do Ministério Público. Essa desistência importa em extinção do procedimento recursal, por perda superveniente do objeto.
A reunião de duas ações conexas, uma possessória e outra petitória, leva a prevalecer o princípio da perpetuação da jurisdição; dado ter sido modificada em razão da conexão, a competência transmuda-se de relativa para absoluta. Entretanto, uma vez extinta a ação que deu causa à conexidade, não mais subsistirá a vis attractiva que motivou o deslocamento da competência. Conseqüentemente, deverá ser determinado o retorno dos autos ao juízo onde a ação foi originalmente proposta.
Os civilmente incapazes podem ser partes em processo judicial. No entanto, se absolutamente incapazes, só podem participar da relação processual, como autores ou réus, mediante seu representante legal, que pratica os atos da vida civil em nome deles, substituindo-os. Já os relativamente incapazes manifestam pessoalmente a vontade e são simplesmente acompanhados pelo representante legal.
Se o juiz, ao receber a petição inicial, verificar que se trata de litisconsórcio necessário passivo, determinará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes, no prazo estabelecido, formando-se o litisconsórcio ulterior. A sanção para a parte que não providenciar a citação determinada é a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de capacidade processual.
O chamamento ao processo permite ao réu a inclusão, no pólo passivo, de todos os que, juntamente com ele, têm uma obrigação perante o autor da demanda principal — seja como fiador, seja como coobrigado solidário da dívida objeto da demanda —, para obter título executivo contra o devedor principal ou contra outros devedores solidários.
I. Ao receber a petição inicial, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.
II. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
III. É vedado às partes, aos peritos e às testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
IV. Os termos de juntada, de vista, de conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Estão corretos apenas