Questões de Concurso
Sobre processo de execução em direito processual civil - cpc 1973
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De acordo com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça,
I. São impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
II. Os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são impenhoráveis.
III. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, independentemente do valor, não podem ser penhorados.
IV. Os proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, salvo quando se trate de crédito decorrente de prestação alimentar.
verifica-se que :
I. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
II. Na execução de prestação positiva fungível, poderá o credor efetuá-la ou mandar efetuá-la no prazo de cinco dias, contados da apresentação de oferta de terceiro.
III. Não se opera, sem prévia autorização judicial, a transferência da arrematação em favor do fiador do arrematante que pagar o valor do lanço e a multa.
IV. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
I. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, salvo quando incorrer em falta profissional.
II. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, salvo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
III. Na impugnação ao cumprimento de sentença, não serão cabíveis honorários advocatícios quando ela for rejeitada.
IV. Acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade na execução fiscal, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente.
V. No processo de execução, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, poderá substituir o exequente, independentemente da anuência da parte executada.
I - Acha-se pacificado o entendimento de não ser possível a condenação solidária da seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada.
II - A intangibilidade da coisa julgada impede a suspensão do cumprimento da sentença em caso de ajuizamento de ação rescisória, ainda que haja fundado receio de dano de difícil reparação.
III - Nas execuções por carta precatória, o prazo para oferecimento dos embargos do executado começa a fluir da data em que for juntada aos autos da execução a comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante, dando-lhe conta da realização da citação do devedor.
I - Há excesso de execução se o credor não provar que a condição prevista no título se realizou.
II - Cabe a citação por edital em ação monitória mas, nesta hipótese, tornando-se revel o devedor, o juiz dar- lhe-á curador especial, a fim de que sejam, obrigatoriamente, oferecidos embargos.
III - Não são admitidos os embargos do executado que, sem nenhuma ressalva ou esclarecimento prévio, deposita em juízo, logo após citado, o valor da dívida executada.
I - O devedor pode se opor ao cumprimento da sentença, alegando inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação da lei, tida pelo STF como inconstitucional com efeito ex tunc.
II - Mesmo com a superveniência de modificação do estado de fato, quando se tratar de relações jurídicas continuativas, a coisa julgada material permanece hígida e não pode ser revista senão por meio de ação rescisória.
III - Julgada procedente, por maioria de votos, uma ação rescisória, e tendo o relator do respectivo acórdão admitido os subsequentes embargos infringentes interpostos pela parte vencida, não pode o novo relator (do recurso) reexaminar a questão para decidir, monocraticamente, pela ausência de um de seus pressupostos.